DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DOS BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS NOTURNAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES QUE COMERCIALIZAREM BEBIDAS ALCOÓLICAS A MENORES DE 18 ANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei de autoria do Vereador Fábio de Jesus de Sousa Assunção que tem como objetivo estabelecer a penalidade de cassação do alvará de funcionamento de bares, res-taurantes, lanchonetes, casas noturnas e estabelecimentos congêneres que forem flagrados comer-cializando bebidas alcoólicas a menores de 18 anos de idade.
Após análise preliminar, a matéria foi encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final para emissão de parecer quanto aos aspectos constitucionais, legais, jurídicos, de segurança pública e de técnica legislativa.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto encontra amparo no disposto no artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, ao lazer, à dignidade e à proteção contra toda forma de negligência, exploração e violência.
Do mesmo modo, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), em seu artigo 81, inciso II, veda expressamente a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos, prevendo ainda a aplicação de sanções administrativas e penais ao infrator.
A competência legislativa do Município para dispor sobre normas de fiscalização e funcio-namento de estabelecimentos comerciais encontra respaldo no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que assegura ao ente municipal legislar sobre assuntos de interesse local, bem como no inciso II do mesmo artigo, que lhe confere competência suplementar em matéria de legislação federal e estadual.
A proposição também contribui para o fortalecimento das ações de segurança pública, visto que o consumo precoce de bebidas alcoólicas está diretamente relacionado a situações de violência, acidentes e vulnerabilidades sociais.
No tocante à técnica legislativa, o texto apresentado encontra-se adequado, observando os requisitos formais de clareza e objetividade, sem apresentar vícios de inconstitucionalidade ou ilega-lidade.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Fi-nal opina pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº34/2025, de autoria do Vereador Fábio de Jesus de Sousa Assunção, e recomenda sua aprovação pelo Plenário da Câmara Municipal.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 02/09/2025 08:13:24 | EM TRAMITAÇÃO | AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO | CADASTRADO | |
| 02/09/2025 08:13:41 | 1ª VOTAÇÃO | 18ª (DÉCIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 15/12/2025) DE 2 DE SETEMBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA mais RELATOR: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHOCOMISSÃO: Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final | FAVORAVEL | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
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