Fabio Assunção

Fabio de Jesus de Sousa Assunção
Vereador(A) - Vereador Em Exercício
Partido: MDB

LEGISLATURA ATUAL - 2025/2028

Quantidade de 44 matérias, representando 8,32% do total das matérias
Presente em 38 sessões, representando 84,44%

Dados atualizados em: 28/04/2026

Últimas matérias vinculadas
  • “Dispõe sobre diretrizes para a proteção e bem-estar animal, estabelece sanções administrativas para maus-tratos a animais no âmbito do Município de São Mateus do Maranhão – MA, e dá outras providências.”

    A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, aprova:

    Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes gerais para a proteção e bem-estar animal e dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas em casos de maus-tratos a animais silvestres, domésticos, nativos ou exóticos no Município de São Mateus do Maranhão – MA.

    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se maus-tratos toda ação ou omissão que implique:

    I – abuso ou agressão física ou psicológica;
    II – abandono;
    III – privação de alimentação adequada ou água;
    IV – manutenção em condições inadequadas de higiene ou espaço;
    V – submissão a sofrimento, dor ou estresse;
    VI – utilização em práticas cruéis ou ilegais;
    VII – negligência quanto à saúde e bem-estar.

    Art. 3º O Poder Executivo poderá, observadas as normas federais e estaduais vigentes, aplicar sanções administrativas às condutas de maus-tratos, tais como:

    I – advertência;
    II – multa;
    III – apreensão do animal;
    IV – outras medidas administrativas cabíveis.

    Art. 4º A aplicação das penalidades deverá observar:
    I – a gravidade da infração;
    II – a extensão do dano;
    III – a reincidência;
    IV – a capacidade econômica do infrator.
    Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os critérios de gradação das penalidades e valores das multas.

    Art. 5º Os recursos eventualmente arrecadados com a aplicação de multas poderão ser destinados, conforme regulamentação, a ações de:

    I – proteção e bem-estar animal;
    II – resgate, tratamento e abrigo;
    III – campanhas educativas.

    Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal.
    Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal poderá atuar em caráter de apoio, no âmbito de suas atribuições legais, especialmente na proteção preventiva, no atendimento de ocorrências e no encaminhamento aos órgãos competentes.

    Art. 7º O Município poderá disponibilizar canais de denúncia, inclusive por meio digital, telefônico ou presencial, destinados ao recebimento de comunicações sobre maus-tratos a animais.

    Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos e entidades da sociedade civil para a execução das ações previstas nesta Lei.

    Art. 9º A aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei não exclui a responsabilização civil e penal do infrator, nos termos da legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 9.605/1998.

    Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a disponibilidade financeira.

    Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

    Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Situação: Em Tramitação

  • Ao ilustríssimo Senhor Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal no Maranhão, que sejam adotadas, com a máxima urgência, medidas operacionais consistentes na intensificação de ações de fiscalização, recolhimento, busca e apreensão de animais de grande porte, tais como cavalos, jumentos, burros e bovinos, que se encontram soltos às margens e sobre a pista de rolamento da Rodovia Federal BR-135, no trecho que corta o Município de São Mateus do Maranhão – MA.

Situação: Em Tramitação

  • Declara o Município de São Mateus do Maranhão como de interesse turístico para a prática da pesca esportiva e estabelece diretrizes para o seu desenvolvimento sustentável.

Situação: Em Tramitação

  • Que seja enviado um ofício à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal para fazer a fiscalização e apreensão de animais soltos às margens da BR 135, no perímetro que compreende a zona rural do município de São Mateus do Maranhão.

Situação: Cadastrado

  • Multa para maus tratos a animais silvestres, domésticos, nativos ou exóticos da cidade.

Situação: Cadastrado

  • Dispõe sobre a criação de campanha municipal de educação que visa divulgar os males do fumo e do consumo excessivo de álcool, no âmbito do município de São Mateus do Maranhão.

Situação: Cadastrado

  • Criar programas de acompanhamento psicológico e de saúde para estudantes da rede pública, integrando ensino e saúde para bem-estar coletivo.

Situação: Cadastrado

  • Criação de espaços adequados nas praças públicas, parque ambiental no município, para animais e seus donos, com bebedouros e lixeiras próprias para esses animais de estimação.

Situação: Cadastrado

  • Criação de canais de denúncia de maus-tratos aos animais e disponibilização de atendimento veterinário.

Situação: Favoravel

  • A Câmara Municipal de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, aprova:

    Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Mateus do Maranhão – MA, o Dia Municipal de Prevenção e Combate ao Diabetes e às Amputações em Pacientes, a ser celebrado, anualmente, no dia 19 de novembro.

    Parágrafo único. O Dia Municipal de que trata este artigo tem como objetivos:

    I – promover a conscientização da população sobre os riscos do diabetes e suas complicações, especialmente as que podem levar à amputação;
    II – incentivar a prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento adequado do diabetes;
    III – estimular a realização de campanhas educativas sobre os cuidados com os pés de pacientes diabéticos;
    IV – fomentar a capacitação de profissionais de saúde para o atendimento e acompanhamento de pacientes diabéticos;
    V – incentivar a realização de ações integradas entre os órgãos públicos, instituições de saúde e a sociedade civil;
    VI – divulgar informações sobre hábitos saudáveis, controle glicêmico e prevenção de complicações;
    VII – promover eventos, palestras, mutirões de atendimento e outras atividades voltadas à redução dos índices de amputações.

    Art. 2º Fica instituída, no âmbito do Município de São Mateus do Maranhão – MA, a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Diabrtes e às Amputações em Pacientes, decorrentes de complicações do diabetes, a ser desenvolvida nos termos desta Lei.

    Art. 3º A Política Municipal de Prevenção e Combate ao Diabetes e às Amputações em Pacientes Diabéticos observará as seguintes diretrizes:

    I – garantir ao paciente com diabetes o direito à avaliação periódica dos pés nas consultas realizadas na rede pública municipal de saúde, com encaminhamento a especialista quando constatado risco de lesões, inclusive em crianças;
    II – promover ações de conscientização e divulgação para estimular a prevenção e a identificação precoce de lesões nos pés de pacientes diabéticos;
    III – assegurar o acompanhamento sistemático da evolução da doença e do controle glicêmico dos pacientes atendidos na rede municipal de saúde;
    IV – capacitar profissionais da atenção primária à saúde para a realização do exame do pé diabético e para a orientação preventiva aos pacientes;
    V – estimular campanhas anuais de conscientização sobre a importância do autoexame dos pés e da realização de exames periódicos;
    VI – promover a divulgação de informações educativas por meio de cartazes, folhetos e outros materiais informativos nas unidades de saúde, escolas e demais espaços públicos;
    VII – realizar campanhas de conscientização, palestras, debates e ações educativas voltadas à prevenção do diabetes, envolvendo a comunidade, alunos, pais e familiares das redes pública e privada de ensino.

    Art. 4º As ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas em parceria com instituições públicas, privadas e entidades da sociedade civil organizada, com o objetivo de ampliar o alcance das campanhas e atividades de prevenção.

    Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Situação: Em Tramitação

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Sessões presentes
  • 08ª (Oitava) Sessão Ordinária de 28 de Abril de 2026

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  • 01ª (Primeira) Sessão Solene de 24 de Fevereiro de 2026

  • 01ª (Primeira) Sessão Extra-ordinária de 20 de Janeiro de 2026

  • 30ª (Trigésima) Sessão Ordinária de 16 de Dezembro de 2025

Todas as sessões
Informações dos mandatos
Cargo Vinculo Legislatura Período
VEREADOR(A) VEREADOR EM EXERCÍCIO 15ª (Décima Quinta) LEGISLATURA (2025 - 2028) 01/01/2025
Filiação partidária
Período Sigla Partido
01/01/2025 MDB MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO

Biografia

Fábio de Jesus de Sousa Assunção, natural de Coroatá, Maranhão, tem 45 anos e atualmente está no 8º período do curso de Direito na faculdade CET em Teresina, Piauí. Ele é um empresário atuante no setor coureiro e se destaca como empreendedor. Fábio é casado e pai de quatro filhos, além de ser atleta de Karatê, demonstrando um compromisso com a saúde e o esporte.

Na esfera política, Fábio foi candidato a prefeito de São Mateus do Maranhão em 2020 pelo MDB, onde obteve a terceira colocação na disputa. Em 2024, ele alcançou um marco significativo em sua carreira política ao ser eleito vereador pelo mesmo partido, o MDB, refletindo sua crescente influência e engajamento na comunidade local.

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