Itamarcio

Itamarcio Santana de Carvalho Correia
Vereador(A) - Vereador Em Exercício
Partido: REP

LEGISLATURA ATUAL - 2025/2028

Quantidade de 28 matérias, representando 5,29% do total das matérias
Presente em 31 sessões, representando 65,96%

Quantidade de matérias subscritas pelo vereador: 1

Dados atualizados em: 08/05/2026

Últimas matérias vinculadas
  • Ao Prefeito que faça a manutenção e melhoria da estrada vicinal que corresponde o começo do povoado igarapé seco ao povoado alto grande.

Situação: Em Tramitação

  • Ao poder executivo que faça a conclusão por completo ( meio fio, posteamento e iluminação) da avenida Acioly Nunes.

Situação: Em Tramitação

  • Ao prefeito que seja feita a reforma e ampliação da UBS Prefeito Nhody Curvina no Bairro Airton Senna.

Situação: Favoravel

  • Melhoria da rua Benu lago (final da rua sentido São Mateus/Alto Alegre).

Situação: Em Tramitação

  • Pavimentação da Rua da Paz, bairro Toca da Raposa, por meio de bloquetes, no trecho ao lado do Fórum de São Mateus.

Situação: Em Tramitação

  • Ao Prefeito que faça a Pavimentação da Rua da Paz Bairro Toca da Raposa por meio de bloquetes, no trecho ao lado do Fórum de São Mateus

Situação: Favoravel

  • A Câmara Municipal de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, aprova:

    Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Mateus do Maranhão – MA, o Dia Municipal de Prevenção e Combate ao Diabetes e às Amputações em Pacientes, a ser celebrado, anualmente, no dia 19 de novembro.

    Parágrafo único. O Dia Municipal de que trata este artigo tem como objetivos:

    I – promover a conscientização da população sobre os riscos do diabetes e suas complicações, especialmente as que podem levar à amputação;
    II – incentivar a prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento adequado do diabetes;
    III – estimular a realização de campanhas educativas sobre os cuidados com os pés de pacientes diabéticos;
    IV – fomentar a capacitação de profissionais de saúde para o atendimento e acompanhamento de pacientes diabéticos;
    V – incentivar a realização de ações integradas entre os órgãos públicos, instituições de saúde e a sociedade civil;
    VI – divulgar informações sobre hábitos saudáveis, controle glicêmico e prevenção de complicações;
    VII – promover eventos, palestras, mutirões de atendimento e outras atividades voltadas à redução dos índices de amputações.

    Art. 2º Fica instituída, no âmbito do Município de São Mateus do Maranhão – MA, a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Diabrtes e às Amputações em Pacientes, decorrentes de complicações do diabetes, a ser desenvolvida nos termos desta Lei.

    Art. 3º A Política Municipal de Prevenção e Combate ao Diabetes e às Amputações em Pacientes Diabéticos observará as seguintes diretrizes:

    I – garantir ao paciente com diabetes o direito à avaliação periódica dos pés nas consultas realizadas na rede pública municipal de saúde, com encaminhamento a especialista quando constatado risco de lesões, inclusive em crianças;
    II – promover ações de conscientização e divulgação para estimular a prevenção e a identificação precoce de lesões nos pés de pacientes diabéticos;
    III – assegurar o acompanhamento sistemático da evolução da doença e do controle glicêmico dos pacientes atendidos na rede municipal de saúde;
    IV – capacitar profissionais da atenção primária à saúde para a realização do exame do pé diabético e para a orientação preventiva aos pacientes;
    V – estimular campanhas anuais de conscientização sobre a importância do autoexame dos pés e da realização de exames periódicos;
    VI – promover a divulgação de informações educativas por meio de cartazes, folhetos e outros materiais informativos nas unidades de saúde, escolas e demais espaços públicos;
    VII – realizar campanhas de conscientização, palestras, debates e ações educativas voltadas à prevenção do diabetes, envolvendo a comunidade, alunos, pais e familiares das redes pública e privada de ensino.

    Art. 4º As ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas em parceria com instituições públicas, privadas e entidades da sociedade civil organizada, com o objetivo de ampliar o alcance das campanhas e atividades de prevenção.

    Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Situação: Favoravel

  • Ao prefeito municipal que determine a Secretaria Municipal de Infraestrutura que realize a construção de um espaço comunitário poliesportivo no povoado Barro Preto.

Situação: Favoravel

  • Institui o Calendário Oficial de Eventos Culturais e Festividades Tradicionais do Município de São Mateus do Maranhão, estabelece diretrizes para sua observância e dá outras providências.

    A Câmara Municipal de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, APROVA:

    Art. 1º Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos Culturais e Festividades Tradicionais do Município de São Mateus do Maranhão, com a finalidade de preservar as tradições culturais, valorizar as manifestações populares, fomentar o turismo e proporcionar segurança jurídica aos comerciantes, trabalhadores e organizadores envolvidos na realização desses eventos.

    Art. 2º Passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos Culturais e Festividades Tradicionais do Município de São Mateus do Maranhão as seguintes comemorações:

    I – Carnaval, realizado anualmente no período compreendido entre o sábado que antecede a Quarta-feira de Cinzas, conforme o calendário nacional;
    II – Festas Juninas, realizadas no período junino, com destaque para o dia 24 de junho, data dedicada a São João;
    III – Aniversário do Município de São Mateus do Maranhão;
    IV – Festas tradicionais de padroeiros das comunidades do município;
    V – Réveillon, comemorado no encerramento do ano civil.

    Art. 3º As datas constantes no Calendário Oficial de Eventos Culturais e Festividades Tradicionais deverão ser observadas pelo Poder Executivo Municipal como referência para o planejamento, organização e realização das respectivas comemorações.

    §1º A alteração, antecipação ou adiamento das datas previstas nesta Lei somente poderá ocorrer em situações excepcionais, devidamente justificadas por relevante interesse público, caso fortuito, força maior ou risco à segurança da população.

    §2º Na hipótese prevista no §1º deste artigo, o Poder Executivo deverá apresentar justificativa formal e dar ampla publicidade ao ato administrativo que determinar a alteração.

    Art. 4º O Poder Executivo poderá prever dotação orçamentária específica para a realização das festividades constantes no Calendário Oficial, observadas as disponibilidades financeiras e as disposições da Lei Orçamentária Anual.

    Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Situação: Favoravel

  • Ao Prefeito Municipal que termine a Secretaria Municipal de Infraestrutura a realização do serviço de pavimentação, em asfalto ou bloquetes, na Rua da Paz, localizada no Centro deste município.

Situação: Favoravel

Mais matérias vinculadas a este vereador(a)
Sessões presentes
  • 09ª (Nona) Sessão Ordinária de 5 de Maio de 2026

  • 08ª (Oitava) Sessão Ordinária de 28 de Abril de 2026

  • 07ª (Sétima) Sessão Ordinária de 14 de Abril de 2026

  • 06ª (Sexta) Sessão Ordinária de 7 de Abril de 2026

  • 4ª (Quarta) Sessão Ordinária de 24 de Março de 2026

  • 03ª (Terceira) Sessão Ordinária de 17 de Março de 2026

  • 02ª (Segunda) Sessão Ordinária de 10 de Março de 2026

  • 01ª (Primeira) Sessão Solene de 24 de Fevereiro de 2026

  • 01ª (Primeira) Sessão Extra-ordinária de 20 de Janeiro de 2026

  • 28ª (Vigésima Oitava) Sessão Ordinária da 15ª (décima Quinta) Legislatura (2025 - 2028) - 2º Período (01/08/2025 à 15/12/2025) de 2 de Dezembro de 2025

Todas as sessões
Últimas comissões vinculadas
Informações dos mandatos
Cargo Vinculo Legislatura Período
VEREADOR(A) VEREADOR EM EXERCÍCIO 15ª (Décima Quinta) LEGISLATURA (2025 - 2028) 01/01/2025
Filiação partidária
Período Sigla Partido
01/01/2025 REP REPUBLICANOS

Biografia

Itamarcio Santana de Carvalho Corrêa Lima, ludovicense, filho de Itamar Correa lima e María Santana de Carvalho, nasceu em 12/05/1973, em São Luís/MA. É casado com a São Mateuense Dalziza Sousa de Miranda desde maio de 2013.
Iniciou-se os estudos no Colégio Batista, na sua cidade de origem, onde estudou até completar o ensino médio e formou-se em Engenharia Mecânica na Universidade Estadual do Maranhão. No ano seguinte à sua formação se especializou em Engenharia de Segurança no Trabalho pela Escola Técnica Federal do Maranhão.
Mediante concurso público em 1998, ingressou na polícia civil do Amazonas, onde permaneceu até 2008.
Em 2008, novamente mediante concurso público, ingressou na Polícia Civil do Maranhão, tendo como primeira lotação a Delegacia de São Mateus do Maranhão, onde enfrentou diversos desafios, colaborando de forma efetiva com a redução da criminalidade na cidade.
Em 2016 colocou-se à disposição da população São Mateuense, candidatando-se a vereador, chegando a ser eleito pela primeira vez. Em 2020 não conseguiu se reeleger, mas em 2024 retornou novamente ao cargo de vereador para um segundo mandato.
Hoje é lotado na Delegacia de Polícia Civil de Bacabal/MA, onde presta seus relevantes serviços, sempre combatendo o crime.

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