PARECER: 37/2025

Informações da matéria
Autor: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças, Orçamentos, Tributação e Fiscalização
Data: 23/09/2025
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Ementa

“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Justificativa

I – RELATÓRIO
O Prefeito Municipal de São Mateus do Maranhão encaminha à apreciação desta Casa Le-gislativa o Projeto de Lei nº 38/2025, que “Dispõe sobre o parcelamento de débitos de natureza não tributária no âmbito do Município de São Mateus do Maranhão, e dá outras providências”.
A proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Município, um regime especial de parce-lamento para débitos não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de condenações em ações de improbidade administrativa, decisões do Tribunal de Contas do Estado, ressarcimentos ao erário e outras obrigações de igual natureza, desde que reconhecidas em decisão judicial transita-da em julgado ou em títulos executivos extrajudiciais.
O projeto estabelece as condições para concessão do parcelamento, número máximo de parcelas, valor mínimo de cada parcela, incidência de atualização monetária, bem como os efeitos da inadimplência e a obrigatoriedade de regulamentação pelo Poder Executivo.
É o relatório.
II – ANÁLISE JURÍDICA (Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final)
Compete a esta Comissão analisar a constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa da matéria.
Verifica-se que o Projeto de Lei está em conformidade com a Constituição Federal e com a Lei Orgânica Municipal, atendendo ao interesse público e observando os princípios da moralidade, legalidade e eficiência na gestão dos recursos públicos.
A matéria é de competência do Município, uma vez que trata de créditos de natureza não tri-butária cuja arrecadação e cobrança são de sua titularidade. Não se identifica vício de iniciativa ou ofensa a normas constitucionais e legais.
No que se refere à redação e técnica legislativa, a proposição encontra-se adequada, obede-cendo às regras de clareza e precisão.
Assim, sob o aspecto jurídico e formal, não há óbice à tramitação do Projeto de Lei.
III – ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA (Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização)
Esta Comissão tem por competência avaliar o impacto financeiro-orçamentário da proposi-ção.
O Projeto de Lei busca viabilizar a recuperação de créditos não tributários pertencentes ao Município, oferecendo ao devedor a possibilidade de parcelamento em condições razoáveis, o que tende a aumentar a arrecadação e reduzir a inadimplência, sem criar novas despesas para o erário.
Os valores arrecadados serão destinados ao Tesouro Municipal, contabilizados como receita de capital e vinculados ao ressarcimento do erário, conforme previsto no Art. 7º da proposta, o que demonstra responsabilidade fiscal e adequação às normas de finanças públicas.
Dessa forma, não se vislumbra impacto negativo sobre o orçamento municipal, mas sim uma medida de incremento de receita.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização manifestam-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 40/2025, por estar em conformidade com a legislação vigente e atender ao interesse público mu-nicipal.
É o Parecer.
Salvo melhor juízo.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
23/09/2025 08:04:52 EM TRAMITAÇÃO  
AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO
CADASTRADO   
23/09/2025 08:05:30 1ª VOTAÇÃO  20ª (VIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 15/12/2025) DE 23 DE SETEMBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA  mais
RELATOR: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO
COMISSÃO: Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final
FAVORAVEL  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 

Sessão: 20/2025 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: 1ª VOTAÇÃO

Situação: FAVORAVEL

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Descrição Arquivos
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