PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 045/2025

Informações da matéria
Autor: ELIENE CASTELO BRANCO DE SOUSA
Data: 04/11/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, DEFESA E BEM-ESTAR DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E DOMESTICADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Art. 1º Fica instituída, no Município de São Mateus do Maranhão, a Política Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar de Animais Domésticos e Domesticados, com finalidades de educação, controle populacional, promoção da adoção responsável e prevenção de maus-tratos.
Art. 2º — Princípios e objetivos
A política observará princípios de dignidade animal, participação comunitária, priorização de ações educativas e integração Inter setorial, sem, contudo, gerar oneração ao Município além da previamente autorizada em lei orçamentária.
Art. 3º — Coordenação
A coordenação da política será exercida por uma Coordenação de Proteção Animal vinculada à Secretaria Municipal competente já existente, sem criação automática de nova Secretaria, podendo o Chefe do Poder Executivo promover reorganização estrutural mediante projeto próprio, com estimativa de impacto financeiro. (redação para evitar criação de despesa estrutural).
Art. 4º — Instrumentos e programas (de caráter autorizativo e condicionados)
Ficam autorizados, em caráter programático e condicionados à dotação orçamentária anual, convênios ou repasses, os seguintes instrumentos: Sisanimal (sistema de cadastro), Programa de Controle Reprodutivo (esterilização), Programa de Apoio a Abrigos/Lares Temporários, Programa Tigela Cheia (banco de ração), Programa AMEMAIS (educação), Programa “Me Adota” e medidas educativas e de fiscalização.
§ 1º A implantação efetiva de cada programa dependerá expressamente de:
I — existência de dotação específica na Lei Orçamentária Anual (LOA) ou crédito suplementar; ou
II — celebração de convênio ou repasse financeiro externo (federal, estadual ou privado); ou
III — parcerias com organizações da sociedade civil ou entidades privadas que assumam execução operacional.
§ 2º Não se admite, por força desta lei, fonte automática de financiamento pelo Tesouro Municipal sem prévia autorização por lei orçamentária.
Art. 5º — Sisanimal (cadastro e identificação)
Fica instituído o cadastro municipal de identificação animal (Sisanimal) com as seguintes regras básicas:
I — o cadastro e identificação por microchip são recomendados e poderão ser regulados pelo Executivo;
II — a obrigatoriedade de microchipagem somente poderá ser imposta após implantação técnica do sistema e desde que haja dotação orçamentária ou convênios que garantam a execução sem ônus extraordinário ao Tesouro;
III — a disponibilização gratuita de microchipagem será prioritariamente voltada a grupo de baixa renda e aos casos indicados por ato regulamentar, conforme dotação orçamentária e parcerias firmadas.
Art. 6º — Programas de esterilização e atendimento clínico
A oferta de castrações, atendimento clínico e transporte (inclusive unidades móveis) poderá ocorrer mediante: convênios com instituições públicas ou privadas; contratação de serviços mediante procedimento licitatório e previsão orçamentária; ou ação de organizações parceiras. A execução integral custeada exclusivamente pelo Município dependerá de crédito específico na LOA.
Art. 7º — Fundo Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal
Fica criada a possibilidade de instituição de um Fundo Municipal para captação de recursos (doações, convênios, repasses, multas), desde que:
I — não haja previsão de aporte obrigatório ou automático do Tesouro Municipal sem autorização prévia em lei orçamentária;
II — seja vedado o uso do Fundo para pagamento em caráter contínuo de despesas de pessoal do Município (salvo mediante contratação específica prevista em lei com dotação própria);
III — o regulamento do Fundo seja editado pelo Executivo com observância de normas de transparência e controle.
Art. 8º — Fiscalização e sanções
A fiscalização e aplicação de sanções administrativas serão exercidas pelos órgãos competentes já existentes, nos limites de sua estrutura, devendo o Executivo regular procedimentos e prever treinamentos condicionados a dotação orçamentária. A criação de unidades ou aumento de atividade fiscalizatória que implique novas despesas dependerá de prévia previsão orçamentária.
Art. 9º — Conselho Municipal (caráter consultivo)
Fica criada previsão de Conselho Consultivo de Proteção Animal, com composição e funcionamento a serem regulamentados, vedada a criação, nesta lei, de verbas automáticas de custeio sem previsão na LOA.


Art. 10º — Disposições finais
As despesas decorrentes desta Lei somente correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, de convênios ou repasses específicos; a execução imediata de medidas que impliquem custos permanentes dependerá de avaliação de impacto orçamentário e autorização em lei própria.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
04/11/2025 08:24:52 EM TRAMITAÇÃO  
AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO
CADASTRADO   
04/11/2025 08:25:17 APREESENTAÇÃO E ENCAMINHADO PARA COMISSÃO  25ª (VIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 15/12/2025) DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 - PEQUENO EXPEDIENTE (PAUTA)  mais
RELATOR: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO
COMISSÃO: Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final
EM TRAMITAÇÃO  DISPÕE SOBRE DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, DEFESA E BEM-ESTAR DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E DOMESTICADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ELIENE DA SAÚDE

VEREADOR(A)

PSB

Autor

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