PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 041/2025

Informações da matéria
Autor: ALEXSANDRO MAURO PINHEIRO FRAZÃO
Data: 04/11/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO-MA, DA LEI ESTADUAL N° 11.543, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021, QUE RECONHECE OS PORTADORES FIBROMIALGIA COMO PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Justificativa

Art. 1° Fica regulamentada, no âmbito do município de São Mateus do Maranhão -MA, a aplicação da Lei Estadual n° 11.543, de 22 de setembro de 2021, garantindo direitos e be-nefícios às pessoas diagnosticadas com Fibromialgia, reconhecidas como pessoas com de-ficiência.

Art. 2º Fica assegurado aos portadores de Fibromialgia o direito ao atendimento prioritá-rio em filas de serviços públicos e privados, incluindo unidades de saúde, bancos, lotéricas, supermercados e outros estabelecimentos de atendimento ao público.

Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados que ofereçam estacionamento deverão destinar ao menos 2% (dois por cento) das vagas para pessoas com fibromialgia, devida-mente identificados por meio do cartão emitido pelo órgão municipal competente.

Art. 4° Observada a disponibilidade orçamentária e financeira e mediante dotação especí-fica na lei orçamentária anual, o Município poderá conceder, a título de auxílio, apoio aos portadores de fibromialgia residentes no município para custeio de tratamento fora do domi-cílio (TFD), transporte, hospedagem e alimentação, nos termos do regulamento e das nor-mas aplicáveis do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 5º Para acessos aos benefícios previstos nesta Lei, o portador de Fibromialgia deverá apresentar laudo médico emitido por profissional de saúde especializado, devidamente re-gistrado no Sistema Único de Saúde (SUS) ou em instituição privada reconhecida.

Art. 6º Fica instituído o Dia Municipal da Fibromialgia, a ser celebrado anualmente no dia 12 de maio, em consonância com a Lei Federal n° 14.233, de 03 de novembro de 2021, com a realização de eventos educativos e informativos voltados à conscientização sobre a doença.

Art. 7º Fica instituído o Cadastro Municipal da Pessoa com Fibromialgia, a ser mantido e atualizado pelo órgão municipal competente, indicado pelo Prefeito Municipal, com o objetivo de identificar e acompanhar os municípios diagnosticados com a doença, garantindo-lhes acesso facilitado aos benefícios previstos nesta Lei.

§ 1° O cadastro será realizado mediante apresentação de laudo médico emitido por pro-fissional especializado, registrado no Sistema Único de Saúde (SUS) ou em instituição priva-da reconhecida.

§ 2° O uso e o tratamento dos dados pessoais constantes do cadastro observarão integralmente a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), sendo estes utilizados exclusivamente para execução desta Lei, median-te adoção de medidas de segurança e com prazo de retenção compatível com a finalidade.

§ 3° Para fins estatísticos e de planejamento, os dados poderão ser utilizados em forma anonimizada.

Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA).


Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noven-ta) dias contados da data de sua publicação, indicando o órgão responsável pela gestão do cadastro, pelos procedimentos de concessão de benefícios e pelos mecanismos de fiscali-zação e aplicação de sanções administrativas em caso de descumprimento.

Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
04/11/2025 08:38:50 EM TRAMITAÇÃO  
AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO
CADASTRADO   
04/11/2025 08:39:00 1ª VOTAÇÃO  25ª (VIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 15/12/2025) DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA  mais
RELATOR: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO
COMISSÃO: Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final
FAVORAVEL  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

MAURO DO SÃO BENEDITO

VICE-PRESIDENTE

PSB

Autor

Sessão: 25/2025 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: 1ª VOTAÇÃO

Situação: FAVORAVEL

Listagem de arquivos
Descrição Arquivos
PP_041_2025_0000001.pdf

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