DISPÕE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO-MA, DA LEI ESTADUAL Nº 11.543, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021, QUE RECONHECE OS PORTADORES DE FIBROMIALGIA COMO PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
I – RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei, de autoria do Vereador Alexsandro Mauro Pinheiro Frazão (Mauro do São Benedito), tem por finalidade complementar e regulamentar, no âmbito do Município de São Mateus do Maranhão, a Lei Estadual nº 11.543/2021, que reconhece os portadores de fibromialgia como pessoas com deficiência.
A proposta busca garantir apoio municipal às pessoas diagnosticadas com a doença, possi-bilitando o auxílio para custeio de tratamento fora do domicílio (TFD), transporte, hospedagem e ali-mentação, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
O projeto ainda institui:
O Dia Municipal da Fibromialgia, a ser celebrado anualmente em 12 de maio, com ações de conscientização;
O Cadastro Municipal da Pessoa com Fibromialgia, destinado à identificação e acompanha-mento dos munícipes diagnosticados, observando integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
As despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, e o Poder Executivo deverá regulamentá-la no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publi-cação.
II – ANÁLISE JURÍDICA E CONSTITUCIONAL
A proposição respeita os princípios e normas da Constituição Federal, especialmente os previstos nos artigos 23, II e 30, I e II, que atribuem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar normas federais e estaduais no que couber.
Do ponto de vista jurídico e formal, o Projeto de Lei encontra-se redigido de forma clara, ob-jetiva e adequada às regras de técnica legislativa, não havendo vícios de iniciativa ou inconstitucio-nalidade.
O conteúdo está em consonância com as legislações pertinentes, a saber:
Lei Estadual nº 11.543/2021, que reconhece os portadores de fibromialgia como pessoas com deficiência;
Lei Federal nº 14.233/2021, que institui o Dia Nacional da Fibromialgia;
Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), no que se refere ao tratamen-to das informações pessoais constantes do cadastro municipal.
Além disso, a matéria não gera despesas obrigatórias imediatas, condicionando os benefí-cios à disponibilidade orçamentária e à existência de dotação específica, em conformidade com os artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Fi-nal entende que o Projeto de Lei nº 41/2025 preenche os requisitos de constitucionalidade, legalida-de, juridicidade, boa técnica legislativa e adequação redacional, estando apto a seguir sua tramitação regular para deliberação em Plenário.
Ressalte-se, ainda, que o quórum para deliberação do presente Projeto é o de maioria abso-luta, conforme estabelece o Regimento Interno desta Casa Legislativa (art. 210, inciso I, alínea “e”).
É o Parecer.
Salvo melhor juízo.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 04/11/2025 08:40:36 | EM TRAMITAÇÃO | AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO | CADASTRADO | |
| 04/11/2025 08:41:01 | 1ª VOTAÇÃO | 25ª (VIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 15/12/2025) DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA mais RELATOR: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHOCOMISSÃO: Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final | FAVORAVEL | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
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