PARECER Nº48/2025 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO PROCESSO Nº 4327/2015 – TCE/MA NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO DO PREFEITO EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2014 ENTIDADE: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO RESPONSÁVEL: HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO – PREFEITO RELATOR NO TCE/MA: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO MELQUIZEDEQUE NAVA NETO PARECER PRÉVIO TCE/MA Nº 15/2021
I – RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas Anual de Governo do Município de São Mateus do Maranhão, referente ao exercício financeiro de 2014, de responsabilidade do Senhor Hamilton Nogueira Aragão, Prefeito à época.
O processo foi analisado pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – TCE/MA, sob a relatoria do Conselheiro-Substituto Melquizedeque Nava Neto, conforme disposto no Processo nº 4327/2015 – TCE/MA.
De acordo com o Relatório de Instrução nº 5898/2016 (UTCEX03/SUCEX11), verificou-se, inicialmente, que os documentos contábeis e os balanços não haviam sido assinados por profissional contábil integrante do quadro de pessoal do Município, contrariando o disposto no art. 5º, §7º, da Instrução Normativa TCE/MA nº 09/2005. Após a devida citação, o gestor apresentou defesa, encaminhando portaria de nomeação de contador efetivamente vinculado ao Município, a qual foi acolhida pela unidade técnica.
Por entender que inconsistência fora sanada, o Relator concluiu que as falhas apontadas foram devidamente sanadas, opinando pela aprovação das contas de governo do exercício de 2014, considerando que os balanços representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município, bem como os resultados das operações realizadas, em conformidade com as normas gerais de contabilidade aplicadas ao setor público.
O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, acompanhando o voto do Relator, emitiu o Parecer Prévio PL-TCE/MA nº 15/2021, pela aprovação das contas de governo do Município de São Mateus do Maranhão, exercício financeiro de 2014, de responsabilidade do Senhor Hamilton Nogueira Aragão.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente parecer segue o disposto na Lei Orgânica Municipal, especialmente em seus artigos 28 e 51, e na Constituição Federal, artigo 31, §1º e §2º, que estabelecem:
? “A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas competente.”
Nos termos inciso VII, do art. 28, com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2017, compete à Câmara Municipal tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas, no prazo máximo de três meses após o seu recebimento.
Assim, cabe à Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização manifestar-se sobre o Parecer Prévio nº 15/2021 – TCE/MA, emitido pelo órgão competente.
III – VOTO DO RELATOR (DA COMISSÃO)
Diante da análise dos autos e considerando que o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão emitiu Parecer Prévio favorável à aprovação das contas de governo, e que não foram constatadas irregularidades insanáveis ou que comprometam a gestão fiscal e orçamentária do exercício de 2014, voto pela aprovação das contas anuais do Prefeito Hamilton Nogueira Aragão, relativas ao exercício financeiro de 2014.
É o parecer.
Salvo melhor juízo.
Francisco das Chagas Pires de Sousa
(Costa)
Reator
Pelas Conclusões
Francisco dos Santos Barata
(Professor Barata)
Presidente
Luiz Antônio Silva Pinheiro
(Luiz Pinheiro)
Membro
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 01/12/2025 10:55:29 | EM TRAMITAÇÃO | AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO | CADASTRADO | |
| 01/12/2025 10:55:39 | 1ª VOTAÇÃO | 28ª (VIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 15/12/2025) DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA mais RELATOR: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHOCOMISSÃO: Comissão de Finanças, Orçamentos, Tributação e Fiscalização | EM TRAMITAÇÃO |
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