PARECER: 49/2025

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Data: 01/12/2025
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Ementa

PARECER Nº 49/2025 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO PROCESSO Nº 4134/2016 – TCE/MA NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO) EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2015 ENTIDADE: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA RESPONSÁVEL: HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO, EX-PREFEITO MUNICIPAL RELATOR NO TCE/MA: CONSELHEIRO EDMAR SERRA CUTRIM

Justificativa

I – RELATÓRIO
Trata-se da análise, por esta Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização, do Parecer Prévio PL–TCE nº 205/2021, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – TCE/MA, referente à Prestação de Contas Anual de Governo do Município de São Mateus do Maranhão, exercício financeiro de 2015, de responsabilidade do então Prefeito Hamilton Nogueira Aragão.
O processo teve origem a partir do Recurso de Reconsideração interposto pelo gestor contra o Parecer Prévio PL–TCE nº 04/2017, que havia inicialmente opinado pela desaprovação das contas relativas ao exercício em referência.
Após a devida tramitação regimental, o recurso foi analisado pelo Conselheiro Edmar Serra Cutrim, que, considerando parcialmente sanadas as irregularidades apontadas pela área técnica e verificando tratar-se de falhas meramente formais, reformou a decisão anterior para emitir Parecer Prévio pela aprovação das contas com ressalvas, conforme consta no Acórdão PL–TCE nº 590/2021 e no Parecer Prévio PL–TCE nº 205/2021, de 14 de julho de 2021.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 344/2021/GPROC4/DPS, havia opinado pelo provimento parcial do recurso, mas pela manutenção da desaprovação das contas. Todavia, o Plenário do TCE/MA, por unanimidade, divergiu do parecer ministerial, acompanhando integralmente o voto do relator, reconhecendo que as irregularidades remanescentes não configuravam dano ao erário nem afronta aos princípios da administração pública.
O Tribunal, portanto, opinou pela aprovação das contas com ressalvas, recomendando ao Município a adoção de medidas corretivas e determinando o encaminhamento do processo à Câmara Municipal de São Mateus do Maranhão para julgamento, nos termos do art. 31, § 2º, da Constituição Federal.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Esta Comissão, após detida análise dos autos e dos fundamentos constantes no voto do Conselheiro Relator, concorda com as conclusões técnicas e jurídicas do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, considerando:
1. Que o Recurso de Reconsideração foi conhecido e parcialmente provido, nos termos do art. 136 da Lei Orgânica do TCE/MA (Lei nº 8.258/2005);
2. Que as irregularidades remanescentes dizem respeito a falhas de natureza formal e documental, sem evidência de dolo, má-fé, ou prejuízo ao erário;
3. Que foram observados os índices constitucionais mínimos de aplicação de recursos em educação, saúde e FUNDEB, conforme apuração técnica;
4. Que o Tribunal de Contas, ao reformar o Parecer Prévio anterior, opinou pela aprovação com ressalvas, de forma unânime, sem imposição de multa ao responsável;
5. Que o parecer emitido pelo TCE/MA cumpre integralmente o disposto nos arts. 28 e 51 da Lei Orgânica do Município, e nos termos do art. 31, § 2º, da Constituição Federal, cabendo à Câmara Municipal o julgamento político-administrativo das contas anuais de governo.
III – CONCLUSÃO DO PARECER
Diante do exposto e considerando o teor do Parecer Prévio PL–TCE nº 205/2021, que opinou pela aprovação com ressalvas das contas anuais de governo do Município de São Mateus do Maranhão, exercício financeiro de 2015, de responsabilidade do ex-Prefeito Hamilton Nogueira Aragão, esta Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização manifesta-se:
Pelo acolhimento integral do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, e,consequentemente,
Pela aprovação, com ressalvas, das contas anuais de governo do exercício financeiro de 2015, de responsabilidade do ex-Prefeito Hamilton Nogueira Aragão, nos termos do art. 31, § 2º, da Constituição Federal, c/c os arts. 28 e 51 da Lei Orgânica Municipal.
É o parecer.
Salvo melhor juízo.


Francisco das Chagas Pires de Sousa
(Costa)
Reator

Pelas Conclusões


Francisco dos Santos Barata
(Professor Barata)
Presidente


Luiz Antônio Silva Pinheiro
(Luiz Pinheiro)
Membro

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
01/12/2025 10:58:59 EM TRAMITAÇÃO  
AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO
CADASTRADO   
01/12/2025 10:59:29 1ª VOTAÇÃO  28ª (VIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 15/12/2025) DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA  mais
RELATOR: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO
COMISSÃO: Comissão de Finanças, Orçamentos, Tributação e Fiscalização
EM TRAMITAÇÃO   

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