PARECER: 43/2025

Informações da matéria
Autor: Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final
Data: 01/12/2025
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Ementa

INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA RELIGIÃO DE MATRIZ AFRICANA E UMBANDA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO – MA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

I – RELATÓRIO

Chega a esta Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final o Projeto de Lei nº 49/2025, de iniciativa parlamentar, que propõe instituir, no âmbito do Município de São Mateus do Maranhão - MA, o Dia Municipal da Religião de Matriz Africana e Umbanda, a ser celebrado anualmente em 18 de novembro, incluindo a data no Calendário Oficial de Comemorações do Município.

O projeto também autoriza o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, a apoiar e desenvolver atividades educativas, culturais e sociais que promovam o reconhecimento, a valorização e o respeito às religiões de matriz africana e à umbanda.

Distribuída a esta Comissão, cumpre-nos analisar a matéria sob o prisma de sua constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito administrativo.

II – ANÁLISE

A presente proposição encontra amparo constitucional, sobretudo nos princípios da liberdade religiosa, da igualdade e da promoção cultural, previstos nos artigos 5º, VI, e 215 da Cons-tituição Federal.

A instituição de datas comemorativas de caráter cultural, social ou religioso é maté-ria de competência legislativa municipal, desde que não gere obrigações financeiras automáticas ao Poder Executivo, o que não ocorre na presente iniciativa.

A redação do projeto está clara, adequada e compatível com as normas de técnica legislativa aplicáveis. O texto não apresenta vícios formais ou materiais que impeçam sua tramitação regular.

No mérito, a proposição revela-se de grande relevância social e cultural, ao reconhe-cer a importância histórica e espiritual das religiões de matriz africana e da umbanda, que compõem elementos fundamentais da formação do povo brasileiro. A instituição da data pretende fomentar ações educativas e culturais que contribuam para o fortalecimento do respeito, da diversidade e da inclusão religiosa no Município.

III – VOTO DO RELATOR

Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, bem como pela regular tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 49/2025, por se tratar de matéria de interesse cultural e social para

Ressalte-se, ainda, que o quórum para deliberação do presente Projeto é o de maioria abso-luta, conforme estabelece o Regimento Interno desta Casa Legislativa (art. 210, inciso I, alínea “e”).

É o parecer,
Salvo melhor juízo.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
01/12/2025 11:08:22 EM TRAMITAÇÃO  
AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO
CADASTRADO   
01/12/2025 11:08:43 1ª VOTAÇÃO  28ª (VIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 15/12/2025) DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA  mais
RELATOR: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO
COMISSÃO: Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final
EM TRAMITAÇÃO   

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