INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA RELIGIÃO DE MATRIZ AFRICANA E UMBANDA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO – MA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final o Projeto de Lei nº 49/2025, de iniciativa parlamentar, que propõe instituir, no âmbito do Município de São Mateus do Maranhão - MA, o Dia Municipal da Religião de Matriz Africana e Umbanda, a ser celebrado anualmente em 18 de novembro, incluindo a data no Calendário Oficial de Comemorações do Município.
O projeto também autoriza o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, a apoiar e desenvolver atividades educativas, culturais e sociais que promovam o reconhecimento, a valorização e o respeito às religiões de matriz africana e à umbanda.
Distribuída a esta Comissão, cumpre-nos analisar a matéria sob o prisma de sua constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito administrativo.
II – ANÁLISE
A presente proposição encontra amparo constitucional, sobretudo nos princípios da liberdade religiosa, da igualdade e da promoção cultural, previstos nos artigos 5º, VI, e 215 da Cons-tituição Federal.
A instituição de datas comemorativas de caráter cultural, social ou religioso é maté-ria de competência legislativa municipal, desde que não gere obrigações financeiras automáticas ao Poder Executivo, o que não ocorre na presente iniciativa.
A redação do projeto está clara, adequada e compatível com as normas de técnica legislativa aplicáveis. O texto não apresenta vícios formais ou materiais que impeçam sua tramitação regular.
No mérito, a proposição revela-se de grande relevância social e cultural, ao reconhe-cer a importância histórica e espiritual das religiões de matriz africana e da umbanda, que compõem elementos fundamentais da formação do povo brasileiro. A instituição da data pretende fomentar ações educativas e culturais que contribuam para o fortalecimento do respeito, da diversidade e da inclusão religiosa no Município.
III – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, bem como pela regular tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 49/2025, por se tratar de matéria de interesse cultural e social para
Ressalte-se, ainda, que o quórum para deliberação do presente Projeto é o de maioria abso-luta, conforme estabelece o Regimento Interno desta Casa Legislativa (art. 210, inciso I, alínea “e”).
É o parecer,
Salvo melhor juízo.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 01/12/2025 11:08:22 | EM TRAMITAÇÃO | AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO | CADASTRADO | |
| 01/12/2025 11:08:43 | 1ª VOTAÇÃO | 28ª (VIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 15/12/2025) DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA mais RELATOR: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHOCOMISSÃO: Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final | EM TRAMITAÇÃO |
Qual o seu nível de satisfação com essa página?