“DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, ENTRE AS DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO (IPAM), DOS GASTOS COM QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO, CERTIFICAÇÃO, DIÁRIAS E REMUNERAÇÃO DESTINADAS AOS MEMBROS DE CONSELHOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – RELATÓRIO
O Poder Executivo encaminha à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 50/2025, que dispõe sobre a inclusão, entre as despesas administrativas do Regime Próprio de Pre-vidência Social – RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência Municipal de São Mateus do Maranhão (IPAM), dos gastos relativos à qualificação, capacitação, certificação, diárias e remuneração dos membros de conselhos e comitês vinculados ao regime.
A proposição tem como finalidade garantir a formação adequada e a valorização dos conse-lheiros, atendendo às exigências da legislação federal aplicável aos RPPS, em especial a Lei nº 9.717/1998 e as normas da Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social, que de-terminam a obrigatoriedade de capacitação e certificação técnica dos gestores e membros de conse-lhos.
II – ANÁLISE
A matéria apresenta caráter eminentemente técnico e administrativo e se alinha às boas prá-ticas de governança, transparência e controle interno da gestão previdenciária.
A autorização para utilização de recursos da taxa de administração do IPAM para custear despesas de capacitação, qualificação, certificação profissional, participação em eventos e paga-mento de remuneração por reuniões encontra respaldo legal, desde que observados os limites esta-belecidos pelas normas federais.
O projeto também estabelece critérios claros e objetivos para a concessão de diárias e para o pagamento de remuneração aos conselheiros, vinculando tais benefícios à efetiva participação nas atividades e ao cumprimento das exigências de certificação previstas em lei. Tais medidas fortale-cem a regularidade do RPPS e contribuem para a sustentabilidade do regime no longo prazo.
Do ponto de vista jurídico, a proposta não apresenta vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa. No âmbito orçamentário e financeiro, a proposição se mostra compatível com as normas de responsabilidade fiscal, uma vez que prevê a utilização de recursos específicos da taxa de administração, sem gerar impacto adicional ao orçamento municipal.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Fi-nal e de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização opinam pela aprovação do Projeto de Lei nº 50/2025, por entenderem que a matéria atende aos requisitos legais, promove o aprimoramento da gestão previdenciária municipal e contribui para o fortalecimento institucional do RPPS.
Verifica-se que foi adotado o expediente legislativo adequado, observada a competência para a iniciativa da matéria, bem como atendidos os requisitos de constitucionalidade formal e materi-al, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Ressalte-se, ainda, que o quórum para deliberação do presente Projeto é o de maioria abso-luta, conforme estabelece o Regimento Interno desta Casa Legislativa (art. 210, inciso I, alínea “e”).
É o Parecer.
Salvo melhor juízo.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 01/12/2025 11:11:00 | EM TRAMITAÇÃO | AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO | CADASTRADO | |
| 01/12/2025 11:11:19 | 1ª VOTAÇÃO | 28ª (VIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 15/12/2025) DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA mais RELATOR: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHOCOMISSÃO: Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final | EM TRAMITAÇÃO |
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