PARECER: 46/2025

Informações da matéria
Autor: Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final
Data: 01/12/2025
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Ementa

“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS – MA COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025.”

Justificativa

As Comissões acima identificadas, no uso de suas atribuições regimentais, analisaram o Projeto de Lei nº 51/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa autorizar o Município de São Mateus/MA a proceder ao parcelamento e ao reparcelamento de débitos junto ao seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, nos termos dos artigos 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.

A proposição atende à necessidade de regularização de obrigações previdenciárias acumula-das em períodos nos quais o Município enfrentou restrições financeiras que comprometeram a regu-laridade dos repasses ao RPPS. A ausência desses repasses repercute diretamente sobre o equilí-brio financeiro e atuarial do sistema previdenciário municipal, tornando imprescindível a utilização dos mecanismos legais disponíveis para recomposição das receitas e saneamento das contas previ-denciárias.

Importa destacar que o parcelamento e o reparcelamento previstos no projeto não caracteri-zam renúncia de receita, tampouco configuram benefício indevido ao ente municipal. Ao contrário, tratam-se de instrumentos legítimos, previstos em legislação constitucional e infraconstitucional, destinados a viabilizar o restabelecimento da saúde financeira do regime próprio, garantindo a manu-tenção dos direitos previdenciários dos servidores públicos e a observância dos princípios da legali-dade, responsabilidade fiscal e transparência administrativa.

Ressalte-se, ainda, que a aprovação da matéria permitirá ao Município manter-se adimplente perante o seu RPPS e atender às exigências de órgãos de controle, assegurando a continuidade na celebração de convênios e no recebimento de transferências voluntárias, prevenindo prejuízos ao interesse público e ao funcionamento de políticas essenciais.

Diante do exposto, após análise quanto aos aspectos constitucionais, legais, financeiros e orçamentários, as Comissões opinam pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 51/2025, por atender ao interesse público e aos parâmetros legais vigentes.

Verifica-se que foi adotado o expediente legislativo adequado, observada a competência para a iniciativa da matéria, bem como atendidos os requisitos de constitucionalidade formal e materi-al, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.

Ressalte-se, ainda, que o quórum para deliberação do presente Projeto é o de maioria abso-luta, conforme estabelece o Regimento Interno desta Casa Legislativa (art. 210, inciso I, alínea “e”).

É o Parecer.
Salvo melhor juízo.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
01/12/2025 11:13:27 EM TRAMITAÇÃO  
AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO
CADASTRADO   
01/12/2025 11:13:38 1ª VOTAÇÃO  28ª (VIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 15/12/2025) DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA  mais
RELATOR: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO
COMISSÃO: Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final
EM TRAMITAÇÃO   

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