PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 54/2025

Informações da matéria
Autor: Gabinete do Prefeito
Data: 05/12/2025
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Ementa

ESTA LEI REGULAMENTA O SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO E INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA NAS MODALIDADES TAXI, EM CUMPRIMENTO AO ART.175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMBINADO COM O ART. 24, INCISOS I, II, III, VI E XXI DA LEI 9.503/97 – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, SUBMETE PARA APRECIAÇÃO DESSE EGRÉGIO PODER LEGISLATIVO, O SEGUINTE: DOS SERVIÇOS DE TAXI

Justificativa

Art. 1o O transporte de passageiros em veículos automóveis de aluguel, no Município de São
Mateus do Maranhão -MA, doravante denominado "Serviço de Táxi", constitui serviço de interesse
público, e será regido por esta lei e demais atos normativos expedidos pelo Chefe do Poder
Executivo.

Art. 2o O ‘’Serviço de Táxi’’ no Município de São Mateus do Maranhão configura-se como serviço
de interesse público, cujo exercício depende de prévia autorização do Poder Público Municipal, de
natureza precária, destinada à verificação do atendimento, pelo particular, dos requisitos legais
exigidos. A referida autorização poderá ser cassada mediante decisão devidamente motivada,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 3o Para efeitos de interpretação desta lei, adotam-se as seguintes definições:

I. AUTORIZATÁRIO - taxista profissional autônomo detentor de Termo de Autorização e
Alvará de Licença para prestar serviços de táxi em São Mateus do Maranhão - MA;

II. CADASTRO MUNICIPAL DOS CONDUTORES DE TÁXI - registro permanente dos
condutores de veículo Táxi e dos automóveis utilizados nos Serviços de Táxi realizado
pelo Município;

III. PONTO - local pré-fixado, sinalizado e oficializado pelo Município, onde
estacionamento deverá ser exclusivo para Táxi;

IV. SERVIÇOS DE TÁXI - serviço de interesse público de transporte individual de
passageiros em veículo automotor leve de aluguel, mediante pagamento de tarifa
estabelecida pelo Poder Público.

V. TAXISTA AUTÔNOMO - Pessoa natural a quem é outorgado Termo de Autorização
para exploração dos Serviços de Taxi;

VI. TAXISTA AUXILIAR DE CONDUTOR AUTÔNOMO - motorista profissional, inscrito no
Cadastro de Condutores de Veículos/Táxi, que exerce a atividade de condução de Táxi,e trabalha em regime de colaboração com o Taxista autônomo nos termos da Lei Federal
no 6.094, de 30 de agosto de 1974.

VII. TAXISTA EMPREGADO - motorista profissional, inscrito no Cadastro de Condutores de
Veículos Taxi, empregado de empresa autorizatária;

VIII. ALVARÁ DE LICENÇA - documento expedido pela Secretaria Municipal de Finanças,
através do Departamento de Tributos e Arrecadação do município, que autoriza o
Taxista autônomo a explorar o Serviço de Táxi no Município de São Mateus do
Maranhão, depois de cumpridas as exigências da Lei.

Art. 4o Compete ao Departamento de Tributos e Arrecadação, sem prejuízo de outras atribuições
previstas nesta lei e demais regulamentos:

I. a elaboração de planos e estudos relacionados aos serviços de táxi, inclusive sobre tarifas e
dimensionamento da frota;

II. a elaboração de normas diretivas e operacionais para a regulamentação desta lei, submetendo-
os à aprovação do Chefe do Poder Executivo;

III. a realização do processo de seleção para a outorga das autorizações, elaboração de editais e
fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta lei, em regulamentos ou
decretos;

IV. a emissão do Alvará de Licença para a prestação do serviço de táxi aos interessados, após
regular processo de seleção;

V. a fiscalização dos serviços de táxi no Município de São Mateus do Maranhão - MA;

VI. a aplicação das penalidades previstas nesta lei, inclusive a cassação da autorização.
DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI

Art. 5o O Serviço de Táxi somente pode ser executado mediante condução por motoristas
devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, assim classificados:

I.Taxista Autônomo;

II.Taxista Profissional Empregado;

III.Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo;
Parágrafo Único . Conforme inciso II deste artigo, entende-se por Taxista Profissional
Empregado, os motoristas empregados em empresas autorizatárias já existentes no Município de
São Mateus do Maranhão, antes da publicação desta lei.

Art. 6o A inscrição no cadastro de condutores fica condicionada ao preenchimento, pelos taxistas,
dos requisitos estabelecidos nas Leis Federais nos 9.503, de 23 de setembro de 1997, e 12.468,
de 26 de agosto de 2011, e em especial:

I. possuir Carteira Nacional de Habilitação, da categoria profissional exigida;

II. possuir comprovante de residência neste município;

III. registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o taxista empregado;

IV. certidão negativa do registro de distribuição criminal;

V. certidão de condutor expedida pelo DETRAN;VI.apresentar outros documentos que porventura venham a ser solicitados pelo Setor de Tributos
e Fiscalização.

§ 1o O Setor de Tributos e Fiscalização emitirá ALVARÁ DE LICENÇA anual, o qual terá validade
durante o exercício daquele ano.

§ 2o O Taxista Autônomo poderá cadastrar até dois Taxistas Auxiliares de Condutor Autônomo,
atendidas as disposições estabelecidas na Lei no 6.094, de 1.974.

Art. 7o São deveres dos taxistas:

I. atender ao cliente com presteza e polidez;

II. trajar-se adequadamente para a função;

III. manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;

IV. manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;

V. não fumar e não permitir que fumem no interior do veículo;

VI. manter a documentação de habilitação regular, válida e sem suspensão, obedecendo à
Lei no 9.503, de 1997, bem como à presente lei e seus regulamentos;

VII. exigir do(s) passageiro(s) do táxi a utilização do cinto de segurança, conforme previsto
no art. 65 da Lei no 9.503, de 1997.

VIII. transportar as crianças menores de dez anos nos bancos traseiros dos veículos usando
individualmente cinto de segurança, sendo que até os sete anos e meio, elas devem
utilizar o equipamento de retenção adequado (bebê conforto, cadeirinha ou assento de
elevação), conforme Resolução Contran no 277.

§1o Os autorizatários devem respeitar a legislação em vigor e as normas baixadas pelo
município, relativamente ao serviço, bem como facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a
atividade de fiscalização municipal.

2o Os autorizatários serão obrigados a portar no veículo o Alvará de Licença ou cópia, que
deverá ser autenticada pela Chefe de Setor de Tributos e Fiscalização e ainda, o Termo de
Permissão.

Art. 8o O serviço definido nesta lei será prestado mediante utilização de veículo com as
seguintes características:

I. automóvel com mínimo de 4 portas. Idade máxima: 10 anos, prorrogável até 12 anos
mediante vistoria;

II. contendo requisitos e condições estabelecidos na regulamentação vigente;

III. ser dotado de ar-condicionado, airbag duplo e todos os demais equipamentos exigidos
por lei;

IV. conter, em local a ser definido pela Setor de Tributos e Fiscalização, plotagem, pintura
ou adesivo de siglas ou símbolos de identificação.

V. câmera de segurança com gravação de imagens, com instalação facultativa, a critério do
titular da licença.§ 1o A idade máxima dos veículos empregados no serviço de Táxi será de 10 (dez) anos,
considerando como referência o ano de fabricação.

§ 2o Os autorizatários que já estejam cadastrados junto ao Setor de Tributos, terão o prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data em que forem notificados, para adequar o veículo ao que for
instituído.

§ 3o Em caso de falecimento do autorizatário, admite-se sucessão temporária de até 180 dias
por herdeiro habilitado.

DO QUANTITATIVO DE TÁXIS

Art. 9o A quantidade de táxis em circulação deve atender as necessidades da população do
Município de São Mateus do Maranhão, de acordo com estudos elaborados pelo Setor de
Tributos e Fiscalização, os quais levarão em conta o desempenho operacional do serviço de táxi
considerando número de bandeiradas, número de frações, extensão da corrida média e taxa de
ocupação.

§ 1o Compete ào Setor de Tributos e Fiscalização fixar o número máximo de veículos táxi em
circulação no Município de São Mateus do Maranhão, de acordo com o interesse público e
observado o disposto no art. 4o desta lei.

§ 2o A relação táxi por habitante não poderá ser inferior a 800 habitantes por táxi e nem superior
a 1500 habitantes por táxi, índice estabelecido com base na população estimada através de
censo demográfico mais recente, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE.

Art. 10o Compete ao Setor de Tributos e Fiscalização fixar os pontos de estacionamento,
localização e extensão, tendo em vista o interesse público.
Parágrafo Único. Os novos pontos a serem fixados serão, obrigatoriamente, de categoria livre.

DA AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI

Art. 11 O Serviço de Táxi será autorizado somente a taxista profissional autônomo, nos termos do
art. 3o desta lei.

§ 1o Fica proibido às empresas autorizatárias do serviço de táxi já existentes, ceder seus veículos
em qualquer hipótese, título ou modalidade, a motorista que não seja seu empregado.

§ 2o Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser concedido um único Termo de
Autorização, vinculado a um veículo de sua propriedade.

Art. 12 A Autorização para prestação do Serviço de Táxi em São Mateus do Maranhão será
outorgada mediante procedimento que assegure participação dos interessados, observando-se as
datas, critérios, conceitos e regras a serem estabelecidos em Edital a ser publicado pelo Município,
observadas as exigências e os critérios de seleção constantes no Decreto de regulamentação
desta lei.

§ 1o O Termo de Autorização é ato unilateral e discricionário cuja cassação ou revogação se
dará mediante processo administrativo, observado o princípio do contraditório e ampla defesa;

§ 2o A cassação do Termo de Autorização, por parte do Poder Executivo Municipal, poderá ocorrer
a qualquer tempo, proposta pela Divisão de Tributação e Fiscalização, quando se configure a
infração do Autorizatário ou seus prepostos às normas e regulamentos em vigor, assegurado o
devido processo legal, observadas as disposições do Capítulo VI desta lei.

Art. 14 O transporte por aplicativos segue a Lei Federal 13.640/2018, não se confundindo com o
serviço de táxi.

Art.15 O Edital de seleção para a prestação do Serviço de Táxi deverá conter, além das exigências
nele especificadas, os seguintes requisitos a serem preenchidos pelos interessados na outorga de
Autorização:

I. preenchimento de todos os requisitos constantes do art. 6o desta lei;

II. ser proprietário do veículo a ser utilizado na prestação do serviço;

III. comprovação de regularidade perante o fisco municipal;

IV. comprovação de regularidade perante a Previdência Social para pessoas jurídicas.

Art. 15 A outorga de autorização será entregue ao taxista devidamente inscrito e que comprove
mais tempo de atividade no Serviço de Táxi em São Mateus do Maranhão-MA.

§ 1o Em caso de empate, a decisão será por sorteio, nos termos do Edital;

§ 2o O resultado será divulgado em edital firmado pelo Setor de Tributos e Fiscalização e publicado
no Diário Oficial do Município;

§ 3o Do resultado caberá recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 5 dias, a contar da publicação
do resultado no Diário Oficial do Município.

Art. 16 Homologado o resultado pela Chefe do Setor de Tributos e Fiscalização, será publicado
no Diário Oficial do Município e o interessado terá o prazo preclusivo de 5 dias para assinar o
Termo de Autorização, contado da publicação.

Art. 17 Os atuais autorizatários já existentes, que pretenderem manter no sistema deverão
apresentar, no exercício seguinte, a contar da publicação desta lei, os documentos comprobatórios
do atendimento aos requisitos para prestação de serviço.

Parágrafo Único. O não cumprimento ao disposto no caput deste artigo importará na caducidade
da permissão.

DAS TARIFAS

Art. 18 O Poder Executivo Municipal regulamentará a tarifa a ser cobrada pelo serviço de táxi,
com base em estudo efetuado pelo Setor de Tributos e Fiscalização.

Art. 19 A composição, a metodologia e os critérios a serem observados na fixação da tarifa serão
estabelecidos em regulamento.

DOS TRIBUTOS A SEREM COBRADOS

Art. 20 Os veículos abrangidos na forma desta lei ficam sujeitos ao pagamento anual, com
pontualidade, das taxas e impostos municipais inerentes.

§ 1o - Os autorizatários proprietários ficam sujeitos ao recolhimento das taxas e impostos:

I. Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN;

II. Alvará de Licença, a ser pago anualmente, e sua cobrança se dará no ano subsequente
a publicação desta lei;

§ 2o - Os auxiliares de motorista, por sua vez, deverão recolher:
I. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
DAS PENALIDADES

Art. 21 As sanções administrativas a serem aplicadas ao Autorizatário do Serviço de Táxi e aos
seus prepostos, consubstanciadas nas penalidades descritas neste artigo, serão
regulamentadas por decreto do Poder Executivo Municipal:

I.advertência escrita;

II.multa;

III.suspensão ou cassação do Registro de Condutores;

IV.suspensão ou cassação do Alvará de Licença;

V.suspensão ou cassação do Termo de Autorização;

VI.impedimento para prestação do serviço.

Art. 22 A penalidade será aplicada após a instauração de processo administrativo em que seja
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo Único. O procedimento referido no caput deste artigo, inclusive as instâncias de
recursos de aplicação das penalidades, será regulamentado por decreto.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23 Os novos pontos de estacionamento a que se refere o art. 10 desta lei serão fixados de
forma a manter a situação atual dos pontos de estacionamento já existentes quando da entrada
em vigor desta lei.Art. 24 Os taxistas autorizatários deverão prestar diretamente, no mínimo, 30% do tempo de
operação do táxi.

Art. 25 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei contar da data da sua
publicação.

Art. 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e a cobrança dos tributos se dará no
exercício seguinte a sua publicação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
05/12/2025 12:30:10 EM TRAMITAÇÃO  
AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO
CADASTRADO   
05/12/2025 12:33:11 APREESENTAÇÃO E ENCAMINHADO PARA COMISSÃO  29ª (VIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 15/12/2025) DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA  mais
RELATOR: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO
COMISSÃO: Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final
EM TRAMITAÇÃO   

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