DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA 2026-2029 PARA O MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Esta Lei Institui o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto
no art. 165, § 1º, da CRFB/1998, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas correntes, de capital e outras delas decorrentes e
despesas de duração continuada, na forma dos anexos I, II, III e IV e de Ações Validadas.
Art. 2º O Plano Plurianual 2026-2029 reflete as políticas publicas e organiza a atuação governamental, estruturado em Programas orientados para a consecução dos objetivos estratégicos.
§ 1º Os Programas representam o elemento de integração entre o Plano e o Orçamento.
§ 2° As ações orçamentárias correspondem aos projetos, atividades e operações especiais constantes dos
orçamentos anuais.
§ 3º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
Art. 3º A exclusão de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Autorizado a alterar, incluir ou excluir indicadores e respectivas metas do Plano Purianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por
intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais suplementares e especiais por meio de ato próprio apropriando-se aos programas as modificações consequentes.
Parágrafo único de acordo com o disposto no caput desde artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas orçamentárias para compatibiliza-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual e na Lei das Diretrizes Orçamentárias vigente.
Art. 6° O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e
suas alterações, bem como mudanças econômicas e sociais, fica autorizado a:
1 - alterar o valor global do Programa e Ações (incluir, excluir ou alterar iniciativas orçamentárias e seus respectivos atributos);
II - adequar a quantidade da meta fiscal de iniciativa orçamentária para compatibilizá-la com alterações nos
recursos efetivados pelas leis orçamentárias;
III - Incluir, excluir ou alterar no orçamento iniciativas decorrentes de aprovação de operações de crédito, necessárias à execução dos programas financiados, tendo como limite o valor do empréstimo e respectiva contrapartida.
Art. 7° Cabe a Secretaria Municipal de Finanças estabelecer normas complementares para a gestão, monitoramento e avaliação do P?? 2026-2029.
Art. 8º as estimativas de recursos dos Programas e Ações constantes dos Anexos desta Lei são referenciais
e foram estimadas e fixadas de modo a conferir consistências ao Plano Plurianual, não se constituindo em limites á
programação das receitas e despesas expressas nas leis orçamentárias anuais.
Parágrafo único. A Lei de Diretrizes orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente necessários ao Plano Plurianual.
Art. 9º Os procedimentos orçamentários anuais constituem atualizações automáticas do Plano Plurianual.
Art. 10° Fica o Poder Executivo autorizado por ato Próprio, a atualizar pelo índice inflacionário anual (IGPM,
INPC, IPCA ou outro que venha substituí-los) o valor estimado das receitas e despesas no P?? 2026-2029.
Art. 11 - Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas
para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
Art. 12- A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de di- reitos
de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas
aplicáveis.
Art. 13- O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
Art. 14° Esta lei entrará em vigor em 01 de Janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 08/12/2025 10:37:25 | EM TRAMITAÇÃO | AGENTE: ROBERTO DAVID MESQUITA AMORIM | CADASTRADO | |
| 08/12/2025 10:37:50 | 1ª VOTAÇÃO | 30ª (TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA mais RELATOR: ROBERTO DAVID MESQUITA AMORIMCOMISSÃO: Comissão de Finanças, Orçamentos, Tributação e Fiscalização | EM TRAMITAÇÃO |
Qual o seu nível de satisfação com essa página?