ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2026.
I – RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade es-timar a receita e fixar a despesa do Município de São Mateus do Maranhão para o exercício financei-ro de 2026, em cumprimento ao disposto no artigo 165, inciso III, da Constituição Federal, e em ob-servância às disposições da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Respon-sabilidade Fiscal), além do que determina a Lei Orgânica Municipal.
O Projeto foi encaminhado a esta Casa Legislativa dentro do prazo legal, conforme estabele-ce o art. 90 da Lei Orgânica Municipal, que determina o envio até o dia 1º de outubro de cada ano, e contém todos os anexos exigidos pela legislação pertinente.
Após sua leitura em plenário, o Projeto foi encaminhado a estas Comissões para emissão de parecer conjunto, conforme o disposto no art. 89, § 4º, da Lei Orgânica Municipal.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Nos termos do art. 27, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especial-mente:
“III – votar a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plano plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais.”
(Redação dada pela Emenda de Revisão nº 001/2021).
Também dispõe o art. 68, inciso IX, que compete ao Prefeito:
“Enviar à Câmara os projetos de lei relativos à lei de diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das autarquias.”
O art. 89 estabelece que o orçamento anual deverá atender às disposições da Constituição Federal e às normas gerais de direito financeiro, traduzindo os programas de trabalho e a política econômica e financeira do Governo Municipal.
Conforme o art. 91, a Lei Orçamentária Anual não conterá normas alheias à previsão da re-ceita e à fixação da despesa, garantindo a adequação do texto às normas orçamentáras vigentes.
III – ANÁLISE DAS COMISSÕES
As Comissões de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final e de Orçamento e Finanças analisaram o Projeto sob os aspectos constitucional, legal, financeiro e orçamentário, bem como quanto à técnica legislativa e coerência com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretri-zes Orçamentárias (LDO) vigentes.
Verificou-se que o Projeto:
• Atende às exigências formais e materiais da Lei Orgânica Municipal;
• Observa as normas gerais de direito financeiro (Lei nº 4.320/64);
• Está em conformidade com os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000);
• Não contém dispositivos estranhos à matéria orçamentária;
• Respeita o prazo legal de envio e o rito de tramitação previsto.
Dessa forma, não foram constatados vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou incompa-tibilidade com as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual.
IV – CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, as Comissões de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Fi-nal e de Orçamento e Finanças manifestam-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 39/2025, que estima a receita e fixa a despesa do Município de São Mateus do Maranhão para o exercício financeiro de 2026, por estar em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, a Constitui-ção Federal, a Lei nº 4.320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ressalte-se, ainda, que o quórum para deliberação do presente Projeto é o de maioria abso-luta, conforme estabelece o Regimento Interno desta Casa Legislativa (art. 210, inciso I, alínea “e”).
É o Parecer.
Salvo melhor juízo.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 11/12/2025 11:01:59 | EM TRAMITAÇÃO | AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO | CADASTRADO | |
| 11/12/2025 11:02:27 | 1ª VOTAÇÃO | 30ª (TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA mais RELATOR: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHOCOMISSÃO: Comissão de Finanças, Orçamentos, Tributação e Fiscalização | EM TRAMITAÇÃO |
Qual o seu nível de satisfação com essa página?