“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O POLO INDUSTRIAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
I – RELATÓRIO
Chega a estas Comissões o Projeto de Lei nº 48/2025, de autoria do Vereador Fábio de Je-sus de Sousa Assunção, que tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir o Polo Industrial de São Mateus do Maranhão, com vistas ao fortalecimento do desenvolvimento eco-nômico local, à atração de investimentos, à geração de empregos e renda e ao estímulo das ativida-des produtivas no município.
A proposição estabelece diretrizes gerais para eventual implantação do referido Polo Indus-trial, determinando que sua criação observe critérios como localização adequada, infraestrutura mí-nima necessária, viabilidade ambiental, logística apropriada e respeito às normas urbanísticas e am-bientais vigentes.
O texto também autoriza o Poder Executivo a realizar estudos técnicos preliminares, planejar a implantação gradativa da infraestrutura necessária, avaliar a concessão de incentivos fiscais e administrativos, bem como formalizar parcerias com entidades públicas ou privadas, sempre que houver conveniência e oportunidade.
As despesas decorrentes da execução da futura lei correrão à conta de dotações orçamentá-rias próprias, observadas as disponibilidades financeiras e a legislação aplicável.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Compete a estas Comissões a análise da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, mérito administrativo (no âmbito da Comissão de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio) e da técnica legislativa da matéria.
O Projeto de Lei em apreço não apresenta vícios de constitucionalidade ou ilegalidade, uma vez que se limita a autorizar o Poder Executivo a instituir o Polo Industrial, respeitando o princípio da separação dos poderes e não impondo obrigação de execução imediata ou criação de despesa sem previsão orçamentária.
A iniciativa é plenamente legítima, pois leis autorizativas são admitidas pela doutrina e juris-prudência, não configurando ingerência indevida na esfera de competência do Executivo.
No tocante à juridicidade, a proposição é compatível com as normas urbanísticas, ambien-tais e administrativas, especialmente por condicionar eventual implantação à realização de estudos técnicos e ao cumprimento da legislação vigente.
Sob o aspecto da técnica legislativa, o texto apresenta boa redação, clareza, coerência in-terna e conformidade com as normas de elaboração legislativa. Não há inadequações que compro-metam sua compreensão ou aplicação.
Do ponto de vista das atribuições da Comissão de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio, a matéria é pertinente e vai ao encontro de políticas de desenvolvimento econômico sus-tentável, respeitando a necessidade de viabilidade ambiental e de planejamento apropriado.
Assim, o Projeto de Lei está de acordo com os preceitos constitucionais, legais, regimentais e com o interesse público.
III – VOTO
Diante do exposto, as Comissões de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Fi-nal e de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio manifestam-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 48/2025, por não apresentar óbices quanto à constitucionalidade, legalidade, juridi-cidade, mérito administrativo e técnica legislativa.
Ressalte-se que o quórum para deliberação e aprovação do referido Projeto de Lei é de maio-ria absoluta, conforme preleciona o Regimento Interno desta Casa Legislativa (art. 210).
É o parecer.
Salvo melhor juízo.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 11/12/2025 11:06:53 | EM TRAMITAÇÃO | AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO | CADASTRADO | |
| 11/12/2025 11:07:14 | 1ª VOTAÇÃO | 30ª (TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA mais RELATOR: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHOCOMISSÃO: Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final | EM TRAMITAÇÃO |
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