“INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO-MA O ‘DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO’, A SER CELEBRADO, ANUALMENTE, NO DIA 06 DE ABRIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei nº 53/2025, de autoria do Vereador Jonas Pinto Cunha, que visa instituir e incluir no Calendário Oficial do Município o “Dia Municipal de Conscienti-zação do Autismo”, a ser celebrado anualmente em 06 de abril.
A proposição apresenta justificativa clara e fundamentada, destacando a importância da conscientização, inclusão social, respeito e compreensão acerca das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Prevê, ainda, que o Poder Público Municipal poderá desenvolver ações edu-cativas, palestras, campanhas e eventos, em parceria com órgãos públicos e entidades privadas.
Encerrada a análise preliminar, passa-se ao exame da matéria no âmbito da competência desta Comissão.
II – ANÁLISE JURÍDICA
O projeto trata de matéria de competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, que autoriza o Município a dispor sobre assuntos de interesse local, bem como a instituir datas comemorativas e eventos oficiais.
A proposta não gera obrigações financeiras diretas, limitando-se a inserir uma data no calen-dário oficial e facultar ao Poder Executivo a promoção de atividades educativas, condicionadas à disponibilidade orçamentária existente, conforme previsto no texto do projeto.
Trata-se de matéria autorizativa, não invadindo a esfera de competência privativa do Execu-tivo e encontrando amparo na jurisprudência pacífica que admite a instituição de datas comemorati-vas pelo Poder Legislativo.
Além disso, a temática é relevante e alinhada às políticas de inclusão e respeito à diversida-de no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional, especialmente considerando que o Dia Mundial de Conscientização do Autismo é celebrado em 2 de abril, conforme instituído pela Organi-zação das Nações Unidas (ONU). A escolha do dia 06 de abril amplia o período de mobilização e permite ao Município promover ações educativas compatíveis com sua realidade local.
Do ponto de vista constitucional, legal, jurídico, de técnica legislativa e de mérito, não se identificam vícios capazes de impedir o regular prosseguimento da matéria.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Fi-nal opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LE-GISLATIVA do Projeto de Lei nº 53/2025, bem como pela sua APROVAÇÃO, por entender que a proposição atende ao interesse público e contribui para o fortalecimento das políticas de inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de São Mateus do Maranhão.
Ressalte-se que o quórum para deliberação e aprovação do referido Projeto de Lei é de maio-ria absoluta, conforme preleciona o Regimento Interno desta Casa Legislativa (art. 210).
É o parecer.
Salvo melhor juízo.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 11/12/2025 11:11:17 | EM TRAMITAÇÃO | AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO | CADASTRADO | |
| 11/12/2025 11:12:04 | 1ª VOTAÇÃO | 30ª (TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA mais RELATOR: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHOCOMISSÃO: Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final | EM TRAMITAÇÃO |
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