PARECER: 61/2025

Informações da matéria
Autor: Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final e Comissão de Obras, Urbanismo, Regularização Fundiária, Transporte e Serviços Públicos
Data: 11/12/2025
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Ementa

REGULAMENTA O SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO E INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA, NA MODALIDADE TÁXI, EM CUMPRIMENTO AO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMBINADO COM O ART. 24, INCISOS I, II, III, VI E XXI, DA LEI Nº 9.503/97 – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

RELATÓRIO

O Prefeito Municipal encaminha à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que regulamenta o Sistema de Transporte Público e Individual de Passageiros no Município de São Mateus do Maranhão, especificamente na modalidade táxi.

A proposta visa disciplinar a prestação deste serviço essencial, observando a competência municipal estabelecida no art. 175 da Constituição Federal e no art. 24 da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro.

A iniciativa encontra respaldo na Lei Orgânica do Município, especialmente no art. 12, inciso II, alíneas e, p e q, que atribuem ao Poder Público Municipal a organização, prestação, regulamentação e autorização dos serviços públicos locais, incluindo o transporte coletivo e individual de passageiros.

O Projeto estabelece normas sobre autorização, requisitos para operação, fiscalização, penalidades e demais diretrizes necessárias à adequada prestação do serviço de táxi no âmbito municipal, visando garantir segurança jurídica aos profissionais e qualidade aos usuários.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Compete ao Município, nos termos da Lei Orgânica, organizar e prestar diretamente ou mediante delegação os serviços públicos de interesse local, entre eles o transporte público e individual de passageiros. As alíneas e, p e q do art. 12 conferem ao Poder Público Municipal competência para regulamentar os serviços de táxi, fixar itinerários e pontos de parada, bem como conceder, permitir ou autorizar tais serviços.

O Projeto de Lei em análise atende às diretrizes constitucionais e legais que orientam a organização dos serviços públicos delegados.
A regulamentação proposta está alinhada:

• Ao art. 175 da Constituição Federal, que exige lei específica para disciplinar a prestação de serviços públicos mediante concessão, permissão ou autorização;
• Ao art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro, que confere ao Município a competência para organizar, operar e fiscalizar o trânsito de veículos e o transporte público e
individual;

• À necessidade local de modernização e organização do serviço, garantindo maior ordem, segurança e qualidade.

O Serviço de Táxi, por sua natureza de interesse público, depende de autorização municipal de caráter precário, sujeita à verificação do atendimento dos requisitos legais pelos operadores.

A proposição contempla, adequadamente, a possibilidade de cassação da autorização, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal e da segurança jurídica.

O projeto também contribui para combater a informalidade, estabelecer regras claras para a atuação dos permissionários, disciplinar a identificação dos veículos, promover maior transparência e assegurar melhores condições de mobilidade urbana aos usuários.
Sob o aspecto jurídico, técnico e de constitucionalidade, não se identificam vícios ou irregularidades que impeçam a tramitação ou aprovação da matéria.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, as Comissões de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final e de Obras, Urbanismo, Regularização Fundiária, Transporte e Serviços Públicos, reunidas para analisar o Projeto de Lei nº54/2025, entendem que a proposição:
• É constitucional;
• Está em conformidade com a legislação federal e com a Lei Orgânica Municipal;
• Atende ao interesse público, por regulamentar adequadamente o serviço de táxi no Município.

Assim, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº54/2025, nos termos apresentados.
Ressalte-se que o quorum para aprovação deste Projeto de Lei é de maioria absoluta, conforme preleciona o artigo 210 inciso I, alínea “e” do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
11/12/2025 11:16:40 EM TRAMITAÇÃO  
AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO
CADASTRADO   
11/12/2025 11:20:03 1ª VOTAÇÃO  30ª (TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA  mais
RELATOR: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO
COMISSÃO: Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final
EM TRAMITAÇÃO   

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