PARECER: 64/2025

Informações da matéria
Autor: Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final e Comissão de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio
Data: 12/12/2025
Visualizações:
Array
Ementa

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, DEFESA E BEM-ESTAR ANIMAL E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA, O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE CUIDADOS ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Justificativa

I – RELATÓRIO

O presente Projeto de Lei nº 45/2025, de autoria dos Vereadores Francisco dos Santos Barata (Professor Barata) e Eliene Castelo Branco de Sousa (Eliene da Saúde), tem por finalidade instituir, no Município de São Mateus do Maranhão, a Política Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal, bem como autorizar o Poder Executivo a criar o Departamento Municipal de Cuidados Animais, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca.

A proposição estabelece diretrizes técnicas, administrativas e estruturais para a atuação do referido Departamento, com objetivos voltados à educação ambiental, controle populacional, promoção da adoção responsável, combate aos maus-tratos, saúde pública e sustentabilidade ambiental.

A matéria foi devidamente protocolada, instruída e tramitou de forma regular nas comissões competentes.

II – ANÁLISE JURÍDICA E DE CONSTITUCIONALIDADE

A proposição observa os princípios constitucionais e legais, especialmente o art. 225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, vedando práticas que submetam os animais à crueldade.

Não se identifica vício de inconstitucionalidade formal ou material. O projeto respeita a competência legislativa municipal e não invade atribuições exclusivas do Poder Executivo, visto que apenas autoriza, e não cria de forma automática, o Departamento Municipal de Cuidados Animais.

Desse modo, atende ao princípio da reserva de iniciativa e ao disposto no art. 63, inciso I, da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente aos municípios.


III – MÉRITO

O projeto é de relevante interesse público, pois responde a uma demanda crescente relacionada ao bem-estar animal, à saúde pública e ao equilíbrio ambiental.

O Município enfrenta problemas como o aumento de animais soltos em vias públicas, ausência de estrutura adequada para acolhimento e tratamento, e falta de campanhas sistemáticas de castração, vacinação e adoção.

Com a criação do Departamento Municipal de Cuidados Animais, o Município passará a contar com estrutura técnica responsável por:

Promover ações de proteção e defesa dos animais domésticos, de grande porte e silvestres;

Desenvolver programas de controle populacional e campanhas de castração e vacinação;

Implementar ações educativas sobre guarda responsável e adoção;

Atuar na fiscalização e combate aos maus-tratos;

Estabelecer parcerias com ONGs, universidades e instituições públicas ou privadas;

Implantar e manter centros de acolhimento temporário e atendimento veterinário básico;

Integrar políticas públicas de saúde, meio ambiente e bem-estar animal.

O projeto prevê ainda que a implantação do Departamento ocorrerá de forma gradual, observando a disponibilidade orçamentária, convênios e parcerias externas, evitando a criação de despesa estrutural automática.

A estrutura mínima proposta compreende setores técnicos específicos, equipe de profissionais capacitados e espaço físico adequado para atendimento, castração, triagem e manejo de animais, respeitando normas sanitárias e de biossegurança.

As diretrizes da Política Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal são:

Prevenir e reduzir o abandono e maus-tratos;

Controlar a população de animais por meio de castração e vacinação;

Promover educação ambiental e respeito à vida animal;

Integrar políticas de saúde pública e sustentabilidade.

A iniciativa está alinhada com a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e com as políticas nacionais de bem-estar animal, contribuindo para a redução de zoonoses, acidentes de trânsito e sofrimento animal, além de reforçar a imagem do Município como exemplo de gestão humanitária e sustentável.

IV – CONCLUSÃO

Diante do exposto, as Comissões de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final e de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio entendem que o Projeto de Lei nº 45/2025 é juridicamente viável, constitucional e de relevante interesse público, estando apto a ser apreciado e votado pelo Plenário.

Ressalte-se, ainda, que o quórum para deliberação do presente Projeto é o de maioria absoluta, conforme estabelece o Regimento Interno desta Casa Legislativa (art. 210, inciso I, alínea “e”).

É o Parecer.
Salvo melhor juízo.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
12/12/2025 09:36:16 EM TRAMITAÇÃO  
AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO
CADASTRADO   
12/12/2025 09:36:39 1ª VOTAÇÃO  30ª (TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA  mais
RELATOR: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO
COMISSÃO: Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final
EM TRAMITAÇÃO   

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON