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PARECER: 07/2026

Informações da matéria
Autor: Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final
Data: 27/02/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, INCLUI A ÁREA DO POVOADO VAI QUEM QUER NA ZONA URBANA, ALTERA SUA DENOMINAÇÃO PARA BAIRRO NOVO VAI QUEM QUER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

I – RELATÓRIO

Vem à apreciação desta Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final o Projeto de Lei nº 059/2025, de autoria da Vereadora Raimunda Albuquerque de Souza, que tem por finalidade promover a ampliação do perímetro urbano do Município de São Mateus do Maranhão.

A proposição objetiva, especificamente: a inclusão da área correspondente ao Povoado Vai Quem Quer na zona urbana municipal; a alteração de sua denominação para Bairro

Novo Vai Quem Quer; e o estabelecimento de diretrizes para a atuação do Poder Executivo na área incorporada, especialmente no que se refere à organização territorial, planejamento urbano e eventual implementação de políticas públicas.

O projeto encontra-se devidamente instruído com justificativa, na qual se destacam razões de ordem social, urbanística e administrativa, evidenciando a necessidade de adequação da realidade fática à classificação jurídica da área.
É o relatório.

II – ANÁLISE JURÍDICA

1. Competência Constitucional

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 30, incisos I e VIII, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

Ademais, o artigo 182 da Carta Magna atribui ao Município a responsabilidade pela execução da política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Nesse contexto, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto de Lei insere-se, de forma inequívoca, no âmbito da competência legislativa municipal, por versar sobre organização territorial e expansão urbana.

2. Conformidade com a Lei Orgânica Municipal

A Lei Orgânica do Município de São Mateus do Maranhão dispõe que compete ao Município promover o ordenamento territorial e disciplinar o uso do solo urbano, observadas as diretrizes gerais da legislação federal.

No mesmo sentido, atribui à Câmara Municipal a competência para deliberar sobre a delimitação do perímetro urbano e a denominação de bairros, logradouros e demais espaços públicos.

Quanto à iniciativa legislativa, a Lei Orgânica prevê que esta pode ser exercida por vereadores, pelo Prefeito ou pelo povo, não havendo reserva de iniciativa específica para a matéria em análise.

Dessa forma, resta evidenciada a plena compatibilidade do projeto com a Lei Orgânica Municipal, tanto no aspecto material quanto formal.

3. Conformidade com a Legislação Federal
O projeto encontra-se em consonância com o arcabouço normativo federal aplicável à matéria urbanística, especialmente:

A Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que estabelece diretrizes gerais da política urbana e reforça a competência municipal para o ordenamento territorial;

A Lei nº 13.465/2017, que dispõe sobre a regularização fundiária urbana (REURB), permitindo a integração de núcleos urbanos informais ao ordenamento legal;

A Lei nº 6.766/1979, que regula o parcelamento do solo urbano.

A proposição, portanto, harmoniza-se com os princípios e normas federais, contribuindo para a organização e regularização do espaço urbano.

4. Análise de Vício Formal de Iniciativa
Nos termos da Lei Orgânica Municipal, são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as proposições que versem sobre criação de cargos, regime jurídico de servidores, estrutura administrativa e matéria orçamentária.

No caso em análise, verifica-se que o Projeto de Lei:

Não cria cargos ou funções públicas;

Não altera a estrutura administrativa municipal;

Não dispõe sobre servidores públicos;

Não institui despesas obrigatórias de forma direta;

Não interfere na organização interna do Poder Executivo.

A proposição limita-se a estabelecer diretrizes urbanísticas, redefinir o perímetro urbano e promover a adequação da classificação territorial da área em questão.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício formal de iniciativa, sendo legítima a atuação parlamentar.

5. Técnica Legislativa e Redação
O Projeto de Lei apresenta estrutura adequada, contendo ementa, articulado coerente e justificativa fundamentada.
A redação mostra-se clara, objetiva e compatível com as normas de técnica legislativa, não havendo inconsistências que comprometam sua compreensão ou aplicabilidade.
Ademais, a proposição contempla cláusula de vigência, atendendo aos requisitos formais exigidos.

6. Observação Técnica (não impeditiva)
Como medida de aprimoramento legislativo e reforço da segurança jurídica, recomenda-se que, em momento oportuno, seja anexado ao projeto mapa ou memorial descritivo da área a ser incorporada ao perímetro urbano.
Tal providência, embora não constitua requisito essencial para a tramitação, contribui para maior precisão na delimitação territorial e evita eventuais controvérsias futuras.

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, esta Comissão conclui que o Projeto de Lei nº 059/2025:

Encontra-se em conformidade com a Constituição Federal;

Está em plena consonância com a Lei Orgânica Municipal;

Observa a legislação federal aplicável à matéria urbanística;

Não apresenta vício formal de iniciativa;

Possui juridicidade, legalidade e adequada técnica legislativa.

IV – PARECER

Diante de todo o exposto, a Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 059/2025.

Ressalte-se, ainda, que o quórum para deliberação do presente Projeto de Lei é o de maioria absoluta, conforme estabelece o Regimento Interno desta Casa Legislativa (art. 210, inciso I).

É o Parecer.
Salvo melhor juízo.



Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
27/02/2026 09:22:38 EM TRAMITAÇÃO  
AGENTE: ROBERTO DAVID MESQUITA AMORIM
CADASTRADO   
23/03/2026 11:38:21 1ª VOTAÇÃO  4ª (QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DE 24 DE MARÇO DE 2026 - ORDEM DO DIA  mais
RELATOR: ROBERTO DAVID MESQUITA AMORIM
COMISSÃO: Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final
FAVORAVEL  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 

Sessão: 04/2026 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: 1ª VOTAÇÃO

Situação: FAVORAVEL

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