ALTERA A DENOMINAÇÃO DO POVOADO VAI QUEM QUER PARA BAIRRO NOVA TRIZIDELA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei – Legislativo nº 059/2025, de iniciativa da Vereadora Raimunda Albuquerque de Sousa, que dispõe sobre a alteração da denominação do Povoado Vai Quem Quer para Bairro Nova Trizidela, no âmbito do Município de São Mateus do Maranhão.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final, para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A proposição encontra amparo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que assegura ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
No âmbito municipal, compete à Câmara Municipal deliberar sobre matérias de interesse do Município, inclusive autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos, conforme disposto no art. 27, inciso XVI, da Lei Orgânica Municipal .
Quanto à iniciativa, não há vício formal, uma vez que a matéria não se insere entre aquelas de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, tratando-se de tema de interesse local.
No tocante à técnica legislativa, o projeto atende, em linhas gerais, às disposições da Lei Complementar Federal nº 95/1998, que disciplina a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Observa-se:
Estruturação adequada em artigos;
Clareza e objetividade na redação normativa;
Indicação expressa de cláusula de vigência;
Previsão de revogação das disposições em contrário.
Sob o aspecto material, a alteração da denominação de comunidade envolve elementos históricos, culturais e identitários da população local.
Embora não haja exigência expressa de plebiscito para simples alteração de nomenclatura, entende esta Comissão ser recomendável que seja realizada consulta prévia à população do atual Povoado Vai Quem Quer, por meio de audiência pública ou outro instrumento de participação popular, antes da votação final em Plenário.
Tal providência reforça a legitimidade democrática da medida, assegura o respeito à vontade dos moradores e previne eventuais questionamentos futuros.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final opina:
Pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei – Legislativo nº 059/2025;
Com recomendação expressa de que seja realizada consulta à população local sobre a mudança de nome do Povoado antes da votação definitiva da matéria em Plenário.
Ressalte-se, ainda, que o quórum para deliberação do presente Projeto é o de maioria absoluta, conforme estabelece o Regimento Interno desta Casa Legislativa (art. 210, inciso I, alínea “e”).
É o Parecer.
Salvo melhor juízo.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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