“DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL, ESTABELECE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA MAUS-TRATOS A ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO – MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, APROVA: ART. 1º ESTA LEI ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL E DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS EM CASOS DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS SILVESTRES, DOMÉSTICOS, NATIVOS OU EXÓTICOS NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO – MA. ART. 2º PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE MAUS-TRATOS TODA AÇÃO OU OMISSÃO QUE IMPLIQUE: I – ABUSO OU AGRESSÃO FÍSICA OU PSICOLÓGICA; II – ABANDONO; III – PRIVAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO ADEQUADA OU ÁGUA; IV – MANUTENÇÃO EM CONDIÇÕES INADEQUADAS DE HIGIENE OU ESPAÇO; V – SUBMISSÃO A SOFRIMENTO, DOR OU ESTRESSE; VI – UTILIZAÇÃO EM PRÁTICAS CRUÉIS OU ILEGAIS; VII – NEGLIGÊNCIA QUANTO À SAÚDE E BEM-ESTAR. ART. 3º O PODER EXECUTIVO PODERÁ, OBSERVADAS AS NORMAS FEDERAIS E ESTADUAIS VIGENTES, APLICAR SANÇÕES ADMINISTRATIVAS ÀS CONDUTAS DE MAUS-TRATOS, TAIS COMO: I – ADVERTÊNCIA; II – MULTA; III – APREENSÃO DO ANIMAL; IV – OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS. ART. 4º A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DEVERÁ OBSERVAR: I – A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO; II – A EXTENSÃO DO DANO; III – A REINCIDÊNCIA; IV – A CAPACIDADE ECONÔMICA DO INFRATOR. PARÁGRAFO ÚNICO. O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ OS CRITÉRIOS DE GRADAÇÃO DAS PENALIDADES E VALORES DAS MULTAS. ART. 5º OS RECURSOS EVENTUALMENTE ARRECADADOS COM A APLICAÇÃO DE MULTAS PODERÃO SER DESTINADOS, CONFORME REGULAMENTAÇÃO, A AÇÕES DE: I – PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL; II – RESGATE, TRATAMENTO E ABRIGO; III – CAMPANHAS EDUCATIVAS. ART. 6º A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DESTA LEI SERÁ EXERCIDA PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARÁGRAFO ÚNICO. A GUARDA CIVIL MUNICIPAL PODERÁ ATUAR EM CARÁTER DE APOIO, NO ÂMBITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ESPECIALMENTE NA PROTEÇÃO PREVENTIVA, NO ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIAS E NO ENCAMINHAMENTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. ART. 7º O MUNICÍPIO PODERÁ DISPONIBILIZAR CANAIS DE DENÚNCIA, INCLUSIVE POR MEIO DIGITAL, TELEFÔNICO OU PRESENCIAL, DESTINADOS AO RECEBIMENTO DE COMUNICAÇÕES SOBRE MAUS-TRATOS A ANIMAIS. ART. 8º O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR PARCERIAS COM ÓRGÃOS PÚBLICOS E ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL PARA A EXECUÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI. ART. 9º A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NESTA LEI NÃO EXCLUI A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E PENAL DO INFRATOR, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, ESPECIALMENTE A LEI FEDERAL Nº 9.605/1998. ART. 10 AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO, OBSERVADA A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. ART. 11 O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER. ART. 12 ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes claras e eficazes para a proteção e o bem-estar animal no âmbito do Município de São Mateus do Maranhão – MA, bem como estabelecer sanções administrativas para coibir práticas de maus-tratos contra animais domésticos, silvestres, nativos ou exóticos.
A proposta se fundamenta na necessidade crescente de o Poder Público Municipal atuar de forma mais efetiva na defesa dos animais, reconhecendo-os como seres sencientes, capazes de sentir dor, sofrimento e estresse, o que impõe à sociedade e ao Estado o dever de protegê-los contra qualquer forma de violência, crueldade ou negligência.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, §1º, inciso VII, estabelece que incumbe ao Poder Público proteger a fauna e vedar práticas que submetam os animais à crueldade. Além disso, a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) tipifica como crime os maus-tratos a animais, reforçando a necessidade de atuação integrada entre os entes federativos.
No âmbito municipal, a presente proposição busca suprir lacuna normativa, criando mecanismos administrativos que permitam a fiscalização, autuação e aplicação de penalidades de forma mais ágil e eficaz, sem prejuízo das sanções penais já previstas na legislação federal. Dessa forma, o Município passa a dispor de instrumentos próprios para agir prontamente diante de denúncias e situações de risco aos animais.
A instituição de sanções administrativas, como advertência, multa, apreensão de animais e outras medidas cabíveis, possui caráter pedagógico e preventivo, contribuindo para a redução dos casos de maus-tratos e promovendo a conscientização da população acerca da guarda responsável e do respeito à vida animal.
Importante destacar que a proposta também fortalece a atuação dos órgãos municipais de fiscalização, podendo contar com o apoio da Guarda Municipal e de canais oficiais de denúncia, o que amplia a capacidade de resposta do Poder Público e incentiva a participação da sociedade na proteção animal.
Ademais, a proteção aos animais reflete diretamente na saúde pública, no equilíbrio ambiental e na construção de uma sociedade mais ética e humanitária. Municípios que adotam políticas públicas voltadas ao bem-estar animal tendem a apresentar melhores indicadores de convivência urbana e qualidade de vida.
Por fim, ressalta-se que a matéria encontra respaldo na competência legislativa do Município para tratar de assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, conforme dispõe o artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores, esperando sua aprovação.
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