INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO DOCUMENTAL E DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO ARQUIVÍSTICO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO-MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação conjunta das Comissões de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final e de Juventude, Ciências, Cultura, Lazer e Esporte o Projeto de Lei nº 033/2026, de autoria do Vereador Fábio de Jesus de Sousa Assunção (Fábio Assunção), que institui a Política Municipal de Gestão Documental e de Proteção ao Patrimônio Arquivístico do Município de São Mateus do Maranhão-MA.
A proposição estabelece diretrizes e objetivos voltados à adequada produção, classificação, utilização, avaliação, preservação e acesso aos documentos públicos municipais, bem como à proteção dos documentos de valor permanente, histórico, probatório, informativo e cultural.
O Projeto também disciplina a gestão documental no âmbito da Administração Pública Municipal, a preservação dos documentos de valor permanente e os critérios para eventual eliminação de documentos públicos, além de prever que o Poder Executivo poderá adotar as medidas administrativas necessárias à implementação da política, utilizando a estrutura administrativa existente.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da competência legislativa municipal
A matéria tratada no Projeto insere-se no âmbito do interesse local e da competência legislativa municipal.
O art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal estabelece que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A proposição trata especificamente da gestão e preservação dos documentos públicos municipais e da proteção do patrimônio arquivístico local, matéria que possui evidente interesse para a Administração Pública e para a preservação da memória histórica e cultural do Município.
Além disso, o art. 216, § 2º, da Constituição Federal estabelece que cabe à Administração Pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. O mesmo dispositivo constitucional reconhece os documentos como integrantes do patrimônio cultural brasileiro quando portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade.
Dessa forma, verifica-se plena pertinência constitucional da matéria.
2. Da compatibilidade com a legislação arquivística
O Projeto encontra respaldo direto na Lei Federal nº 8.159/1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados.
O art. 1º da referida Lei estabelece ser dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, reconhecendo sua importância para a Administração, a cultura, o desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação.
A legislação federal também reconhece como arquivos públicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos pelos órgãos públicos municipais e estabelece que os documentos de valor permanente, histórico, probatório e informativo devem ser definitivamente preservados.
De especial relevância para a proposição é o art. 21 da Lei nº 8.159/1991, segundo o qual cabe à legislação municipal definir os critérios de organização e vinculação dos arquivos municipais, bem como a gestão e o acesso aos documentos, observadas a Constituição Federal e a própria legislação nacional.
Assim, o Projeto de Lei em análise constitui legítimo exercício da competência legislativa municipal para estabelecer diretrizes locais de gestão documental e proteção do patrimônio arquivístico.
3. Do acesso à informação
A proposta também está em consonância com a Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação, que regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas e se aplica expressamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
A gestão adequada dos documentos públicos constitui pressuposto fundamental para assegurar o acesso à informação, a transparência administrativa, a preservação da autenticidade e integridade dos registros públicos e o exercício do controle social.
Nesse sentido, os objetivos previstos no Projeto, especialmente aqueles relacionados à preservação documental e à garantia de acesso às informações públicas, mostram-se compatíveis com o ordenamento jurídico vigente.
4. Da iniciativa parlamentar e do Tema 917 do STF
Por se tratar de proposição de iniciativa parlamentar, merece especial análise a questão relativa à eventual existência de vício de iniciativa.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 878.911, sob o regime da repercussão geral (Tema 917), firmou a seguinte tese:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.” ,(Supremo Tribunal Federal). O entendimento do STF é particularmente relevante para a análise da presente proposição, uma vez que o Projeto não cria órgãos, cargos ou funções públicas, não altera a estrutura administrativa municipal e não disciplina o regime jurídico dos servidores públicos.
Ao contrário, a proposição estabelece diretrizes gerais de política pública relacionadas à gestão documental e à preservação do patrimônio arquivístico, deixando expressamente ao Poder Executivo a adoção das medidas administrativas necessárias à sua implementação, utilizando a estrutura administrativa existente.
Portanto, não se verifica invasão da esfera de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.
A própria jurisprudência do STF reafirma que as hipóteses de iniciativa legislativa reservada não podem ser interpretadas de forma ampliativa, sendo necessário verificar se a proposição efetivamente interfere na estrutura administrativa, nas atribuições dos órgãos ou no regime jurídico dos servidores.
(Supremo Tribunal Federal)
No caso em exame, não se identifica nenhuma dessas interferências.
5. Da inexistência de criação de estrutura administrativa
Importa destacar que o Projeto foi concebido de maneira a evitar a criação de novas estruturas administrativas.
O art. 6º estabelece que o Poder Executivo poderá adotar as medidas administrativas necessárias à implementação da Lei, utilizando a estrutura administrativa existente, condicionando sua execução à disponibilidade orçamentária e financeira.
Essa previsão é compatível com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917, pois a norma não determina a criação de secretaria, departamento, órgão, cargo ou função, tampouco modifica competências de órgãos existentes.
Também não há disciplina acerca de remuneração, provimento, direitos ou obrigações funcionais de servidores públicos.
Assim, não há, sob esse aspecto, usurpação da competência privativa do Poder Executivo.
6. Do mérito cultural, científico e histórico
No âmbito da Comissão de Juventude, Ciências, Cultura, Lazer e Esporte, verifica-se que a proposição apresenta relevante interesse cultural e científico.
Os documentos públicos constituem importante fonte de conhecimento da história institucional e social do Município. Sua preservação permite a reconstrução da memória administrativa, política, cultural e social de São Mateus do Maranhão.
A proteção dos documentos de valor permanente também se harmoniza com o art. 216 da Constituição Federal, que reconhece os documentos como bens integrantes do patrimônio cultural quando portadores de referência à identidade e à memória dos grupos formadores da sociedade.
A política proposta, portanto, contribui para assegurar que documentos relevantes não sejam indevidamente descartados e permaneçam disponíveis para consulta, pesquisa, produção científica e preservação da memória municipal.
7. Da técnica legislativa
Quanto à redação e à técnica legislativa, a proposição apresenta estrutura adequada, contendo ementa, artigos organizados de forma lógica e disposição final sobre sua vigência.
O texto estabelece objetivos claros, preserva a competência administrativa do Poder Executivo e remete a implementação às normas técnicas e à legislação aplicável.
Não se identificam, no exame realizado, vícios de constitucionalidade ou legalidade que impeçam o regular prosseguimento da matéria.
III – VOTO DAS COMISSÕES
Diante do exposto, considerando a competência legislativa municipal, a Constituição Federal, especialmente seus arts. 30 e 216, a Lei Federal nº 8.159/1991, a Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação, bem como o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da Repercussão Geral, as Comissões entendem que o
Projeto de Lei:
atende ao interesse local;
encontra amparo na legislação federal pertinente;
contribui para a transparência e o acesso às informações públicas;
protege o patrimônio documental e a memória histórica do Município;
não cria órgãos, cargos ou funções públicas;
não altera a estrutura administrativa municipal;
não interfere no regime jurídico dos servidores públicos; e
não usurpa a competência privativa do Poder Executivo.
Dessa forma, não se verifica vício de iniciativa ou qualquer inconstitucionalidade formal ou material que impeça a aprovação da proposição.
IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, as Comissões de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final e de Juventude, Ciências, Cultura, Lazer e Esporte manifestam-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 033/2026.
Ressalte-se, ainda, que a aprovação da presente matéria exige quórum de maioria absoluta dos membros desta Casa Legislativa, nos termos do disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal.
É o parecer,
Salvo melhor juízo.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 31/08/2026 08:52:48 | EM TRAMITAÇÃO | AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO | CADASTRADO | |
| 31/08/2026 08:53:21 | 1ª VOTAÇÃO | 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DE 1 DE SETEMBRO DE 2026 - ORDEM DO DIA mais | EM TRAMITAÇÃO |
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