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PARECER: 43/2026

Informações da matéria
Autor: Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final
Data: 06/10/2026
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Ementa

CONCEDE FÉRIAS AO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

I – RELATÓRIO

Vem à apreciação desta Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final o Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2026, de iniciativa da Câmara Municipal, que dispõe sobre a concessão de férias anuais, pelo período de 30 (trinta) dias, ao Prefeito Municipal de São Mateus do Maranhão, Hamilton Nogueira Aragão, no período compreendido entre 14 de outubro de 2026 e 13 de novembro de 2026.
A proposição estabelece, ainda, que durante o período de afastamento do titular o Vice-Prefeito Municipal, Clóvis Bernatdi, exercerá temporariamente a Chefia do Poder Executivo, na condição de Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Compete a esta Comissão, nos termos das disposições regimentais pertinentes, manifestar-se acerca dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação das proposições submetidas à apreciação do Plenário.

No caso em análise, verifica-se que a matéria está inserida na esfera de competência da Câmara Municipal, conforme expressamente previsto no art. 28, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, que atribui ao Poder Legislativo competência privativa para conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
Também merece destaque o art. 65 da Lei Orgânica Municipal, que assegura ao Prefeito Municipal o direito à remuneração durante o gozo de férias, demonstrando que o instituto das férias do Chefe do Poder Executivo encontra previsão no ordenamento jurídico municipal.
Por sua vez, o art. 137, parágrafo único, alínea “n”, do Regimento Interno da Câmara Municipal, conforme indicado na proposição, estabelece expressamente que a concessão de férias anuais, de até 30 (trinta) dias, ao Prefeito Municipal constitui matéria própria de Decreto Legislativo.
Dessa forma, a espécie legislativa escolhida mostra-se adequada ao objeto pretendido, inexistindo, sob esse aspecto, vício formal quanto à utilização do Decreto Legislativo para a concessão das férias.

Quanto ao período estabelecido no art. 1º, observa-se que a proposição fixa o afastamento por 30 (trinta) dias, de 14 de outubro a 13 de novembro de 2026, estando, portanto, dentro do limite temporal previsto no Regimento Interno.
No que se refere à substituição do Prefeito durante o período de férias, o art. 2º prevê o exercício temporário da Chefia do Poder Executivo pelo Vice-Prefeito, em conformidade com o art. 61 da Lei Orgânica Municipal, preservando-se a titularidade do mandato do Prefeito eleito.

A previsão constante do art. 3º, ao esclarecer que a substituição possui caráter temporário e não implica vacância do cargo, revela-se juridicamente adequada, uma vez que o afastamento decorrente do gozo de férias não constitui renúncia, perda do mandato ou vacância do cargo.
Da mesma forma, o art. 4º, ao estabelecer o retorno automático do Prefeito ao exercício do cargo ao término das férias, sem necessidade de novo ato de posse, encontra-se em consonância com a natureza temporária do afastamento.

III – DA TÉCNICA LEGISLATIVA E REDAÇÃO
Sob o aspecto da técnica legislativa, a proposição apresenta estrutura compatível com a espécie normativa adotada, contendo ementa, preâmbulo, considerandos, parte dispositiva e cláusula de vigência.

IV – CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final, após analisar os aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, opina FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2026, por entender que a proposição se encontra em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e com o Regimento Interno da Câmara Municipal.

A Comissão recomenda apenas os ajustes de redação e forma indicados neste parecer, especialmente no art. 2º, sem alteração do mérito da proposição.
Assim, somos pela sua aprovação pelo Plenário desta Casa Legislativa.

É o parecer,
Salvo melhor juízo.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
06/10/2026 09:56:23 EM TRAMITAÇÃO  
AGENTE: Vinicius Jose Carvalho Pinho
CADASTRADO   
06/10/2026 09:56:38 1ª VOTAÇÃO  20ª (VIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DE 6 DE OUTUBRO DE 2026 - ORDEM DO DIA  mais FAVORAVEL   
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