CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ESPORTE E LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Incentivo ao Esporte e Lazer, com a finalidade de apoiar financeiramente projetos desportivos, a serem realizados por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Município de São Mateus do Maranhão.
Art. 2º O Fundo tem natureza contábil especial e destina-se ao apoio financeiro dos projetos, podendo ser concedido na forma de fundo perdido ou contrapartida.
Art. 3º Os recursos do Fundo provêm das seguintes fontes:
I. Dotação orçamentária própria, conforme prevista na Lei Orçamentária Municipal anual;
II. Contribuições ou doações de setores públicos ou privados, incluindo pessoas físicas e jurídicas;
III. Resultados de convênios, contratos, aluguéis ou acordos com instituições públicas ou privadas na área desportiva;
IV. Outros recursos, créditos ou rendas adicionais compatíveis com a finalidade do Fundo.
Art. 4º Fica instituído incentivo fiscal para contribuintes do IPTU e ISS que realizarem doações ou patrocínios financeiros ao desenvolvimento do esporte amador no município, por meio do Fundo Municipal de Incentivo ao Esporte (FME).
§ 1º O incentivo fiscal corresponderá ao valor da doação ou patrocínio, que será convertido em Certificado de Crédito, emitido pela Prefeitura Municipal, podendo ser utilizado para abatimento tributário.
§ 2º São abrangidas as manifestações esportivas amadoras aprovadas pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEESP.
§ 3º Projetos que promovam a inclusão social por meio do esporte terão prioridade, especialmente nas comunidades com maior vulnerabilidade social.
§ 4º Serão considerados projetos desportivos amadores aqueles que atendam às áreas educacional, formação desportiva, rendimento, sociodesportiva, participação e gestão desportiva.
§ 5º Os Certificados de Crédito poderão ser utilizados para abater até 50% do IPTU ou ISS devidos. Art. 5º As disponibilidades do Fundo serão aplicadas em projetos que visem promover, fomentar, manter e estimular as ações desportivas e de lazer no município, nas seguintes áreas:
I. Implementação, desenvolvimento e manutenção de projetos esportivos;
II. Aquisição de materiais para projetos e programas esportivos;
III. Apoio à participação em torneios, campeonatos e eventos esportivos;
IV. Divulgação das potencialidades desportivas do Município;
V. Programas de qualificação e aprimoramento profissional na área de esportes;
VI. Levantamentos, estudos e pesquisas desportivas;
VII. Cursos de formação e aperfeiçoamento de profissionais esportivos;
VIII. Outras atividades de interesse da política municipal de esportes e lazer;
IX. Contratação de profissionais para desenvolvimento de técnicas desportivas;
X. Promoção de intercâmbios desportivos;
XI. Organização de torneios e campeonatos municipais
Parágrafo único: A divulgação do logotipo do Município será obrigatória em eventos financiados com recursos do Fundo Municipal de Incentivo ao Esporte e Lazer.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEESP estabelecerá o limite máximo de incentivo a ser concedido, com base em critérios técnicos específicos.
Parágrafo único: Um percentual do valor do Fundo será destinado obrigatoriamente ao apoio de práticas esportivas ou competições voltadas ao público feminino.
Art. 7º A existência de patrimônio financeiro oriundo de outras entidades ou pessoas físicas não impedirá a avaliação e seleção dos projetos.
Art. 8º O responsável pelo projeto deverá comprovar domicílio no Município de São Mateus do Maranhão.
Art. 9º Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida como ações para arrecadar recursos por meio dos eventos promovidos.
Art. 10 A contrapartida social deverá estar relacionada à descentralização, universalização e democratização do acesso às ações desportivas, com a participação de entidades carentes.
Art. 11 O responsável pelo projeto que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estabelecidos será multado em duas vezes o valor recebido, corrigido monetariamente, e excluído de futuros projetos apoiados pelo Fundo, além das sanções penais cabíveis.
Art. 12 O Fundo Municipal de Incentivo ao Esporte será administrado por um Conselho Municipal de Desporto e Lazer, com poderes de gestão e destinação financeira, presidido pelo Secretário de Desporto e Lazer ou seu Secretário Adjunto.
1º O Conselho será composto por membros do Poder Público Municipal (Secretarias de Esporte, Cultura, Educação, e da sociedade civil, com paridade entre os dois grupos, com um número mínimo de três e máximo de sete integrantes.
2º O Conselho será nomeado por decreto do Prefeito Municipal.
3º O processo de inscrição, seleção de projetos e liberação de recursos será regido por edital específico, elaborado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEESP ou por solicitação das entidades ou pessoas físicas.
Art. 13 O Prefeito Municipal enviará à Câmara Municipal um relatório anual sobre a gestão do Fundo Municipal de Incentivo ao Esporte e Lazer.
Art. 14 Aplicar-se-ão ao Fundo as normas legais de controle interno da Prefeitura Municipal, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 15 O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 08/04/2025 08:25:04 | EM TRAMITAÇÃO | AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO | CADASTRADO | |
| 08/04/2025 08:41:14 | 1ª VOTAÇÃO | 08ª (OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (23/02/2025 À 29/06/2025) DE 22 DE ABRIL DE 2025 - ORDEM DO DIA mais RELATOR: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHOCOMISSÃO: Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final | FAVORAVEL | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
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