“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO; DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
De autoria do Executivo Municipal, o projeto dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei or-çamentária do Município de Mateus do Maranhão para o exercício de 2026 e dá outras providências.
De acordo com o disposto no seu texto, o projeto compreende:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – a estrutura e a organização dos orçamentos;
III – as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV – as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Muni-cípio e suas alterações;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI – as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e
VII – as disposições finais.
Segundo disposto no parágrafo único do mesmo artigo, integram a LDO os anexos (i) de Metas Fiscais, (II) de Riscos Fiscais e (IV) Demonstrativo de Obras em Andamento
É o Relatório:
Passamos a proferir o voto:
VOTO CONJUNTO DAS COMISSÕES
A Lei Orgânica atribui ao Município competência para elaborar o orçamento anual, o plano plurianu-al e as diretrizes orçamentárias. Esses orçamentos, contudo, devem ser confeccionados com obser-vância das normas gerais estabelecidas nos artigos nos artigos 165 a 169, a Constituição Federal, e 35, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF (que são aplicáveis aos Municí-pios).
A competência para iniciar o processo legislativo neste projeto, conforme o disposto na Lei Orgânica do Município (em consonância com o artigo 165 da CF), é exclusiva do Prefeito Municipal, que deve submetê-lo à apreciação desta Casa até oito meses e meio antes do encerramento do exercício fi-nanceiro (CF, art. 35, § 2º, II, do ADCT).
É importante ressaltar que a sessão legislativa, consoante às disposições do artigo 57, § 2º, da CF, não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. Isto significa dizer que o Legislativo não poderá rejeitar a matéria, mas poderá apresentar emendas, desde que estas sejam compatíveis com o Plano Plurianual (CF, art. 166, § 4º).
Eis que, além desses requisitos, nos termos do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve obrigatoriamente conter:
a) o equilíbrio entre receitas e despesas;
b) os critérios e forma de limitação a ser efetivada nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;
c) VETADO;
d) VETADO;
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financi-ados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e pri-vadas;
§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabele-cidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2º O Anexo conterá ainda:
I – Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II – Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III – evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplica-ção dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV – Avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes gerais de previdência social;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
c) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.”
Por fim, o Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001), introdu-ziu novas disposições a respeito dos PPAs, das LDOs e da Lei Orçamentária, verbis:
“Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea “f” do inciso III do artigo 4º desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação na Câmara Municipal.”
Disposição correlata encontramos preconizada de forma taxativa no § 1º e seus incisos do art. 48 da LRF (LC 101/00), verbis:
Art. 48
[...]
§ 1o A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
I - Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II - Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de infor-mações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
III - adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mí-nimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluí-do pela Lei Complementar nº 131, de 2009) (Vide Decreto nº 7.185, de 2010)
Cumpre-nos, entretanto, as seguintes observações:
1. Apenas para ilustrar, a política de pessoal contida na Lei de Diretrizes Orça-mentárias segue, em linhas gerais, as disposições da LRF, embora sem nenhuma inovação que se traduza em uma política própria.
2. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, visando à programação dos investimentos e das despesas de custeio administrativo e operacional, para o exercício subsequente, deve trazer também as alterações necessárias no Sistema Tributário (CF, art. 165, § 2º). A presente proposição, em linhas gerais, atende a esse requisito.
4. Verifica-se que foi eleito o expediente legislativo correto, bem como observada a competência para iniciativa de lei, além de atender aos requisitos de constitucionalidade formal e material, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.
5. É importante ressaltar que o quorum da deliberação do projeto é de maioria absoluta conforme preleciona o Regimento Interno deste Parlamento (Art. 210, inciso I, alínea “e”).
6. Não obstante os apontamentos feitos e considerando que a Constituição Federal, no art. 35, § 2º, II, do ADCT, preconiza que o projeto de lei de diretrizes orçamentárias seja devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa,
No entendimento das Comissões acima elencadas, não há óbice jurídico ou consti-tucional à sua aprovação, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres edis.
É o Parecer
Salvo melhor juízo.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 17/06/2025 11:57:09 | EM TRAMITAÇÃO | AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO | CADASTRADO | |
| 17/06/2025 11:57:21 | 1ª VOTAÇÃO | 14ª (DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (23/02/2025 À 29/06/2025) DE 17 DE JUNHO DE 2025 - ORDEM DO DIA mais RELATOR: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHOCOMISSÃO: Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final | FAVORAVEL | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
Qual o seu nível de satisfação com essa página?