ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO – IPM, MODIFICA A LEI COMPLEMENTAR Nº 207/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Chefe do Poder Executivo Municipal encaminha para apreciação deste Poder Legislativo o Projeto de Lei nº 20/2025, que propõe alteração da estrutura administrativa do Instituto de Previdência Muni-cipal de São Mateus do Maranhão – IPM, por meio da modificação do artigo 83 e inclusão dos arti-gos 115-A e 115-B na Lei Complementar nº 207/2015.
O projeto visa instituir formalmente a estrutura organizacional do IPM, bem como criar o cargo co-missionado de Técnico Previdenciário vinculado ao Departamento de Concessão de Benefícios, estabelecendo sua natureza, remuneração e competências.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A proposta legislativa encontra amparo na competência municipal prevista nos artigos 29 a 31 da Constituição Federal, bem como na Lei Orgânica do Município de São Mateus do Maranhão, que confere ao Chefe do Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a organização administrativa e estrutura dos órgãos da administração pública direta e indireta.
No que tange à constitucionalidade, o projeto respeita os princípios da legalidade, da separação dos poderes, da moralidade e da eficiência administrativa. A criação de cargo comissionado está justificada na natureza de direção, chefia e assessoramento, conforme prevê o art. 37, inciso V, da Constituição Federal.
No tocante à juridicidade, a norma se insere de forma harmônica no ordenamento jurídico vigente, não conflitando com dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais.
Quanto à técnica legislativa e redação, a proposição observa, em linhas gerais, os preceitos da Lei Complementar nº 95/1998, especialmente quanto à clareza, precisão e ordem lógica.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final ma-nifesta-se favorável à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 20/2025, por não haver óbices quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.
No entendimento da Comissão acima elencada, é de que não há óbice jurídico ou constitucional à sua aprovação, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres edis.
Ressalta-se que o quorum da deliberação do projeto é de maio-ria absoluta conforme preleciona o Regimento Interno.
É o nosso parecer, salvo melhor juízo.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 17/06/2025 11:58:43 | EM TRAMITAÇÃO | AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO | CADASTRADO | |
| 17/06/2025 11:58:54 | 1ª VOTAÇÃO | 14ª (DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (23/02/2025 À 29/06/2025) DE 17 DE JUNHO DE 2025 - ORDEM DO DIA mais RELATOR: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHOCOMISSÃO: Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final | FAVORAVEL | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
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