DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA CRECHE MUNICIPAL GONÇALVES DIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO-MA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei que altera a denominação da Creche Muni-cipal Gonçalves Dias, que passa a ser denominada Berçário Professora Berenilde Batista Fer-reira. Em homenagem à educadora falecida, reconhecida por sua dedicação ao magistério e relevante contribuição à educação do município.
A proposição está em conformidade com o art. 1º da Lei Federal nº 6.454/1977, alte-rada pela Lei nº 12.781/2013, que veda a nomeação de bens públicos com nomes de pessoas vivas. Como a homenageada é falecida, não há impedimento legal.
A professora Berenilde Batista Ferreira, in memoriam, foi servidora pública municipal dedicada ao magistério com amor e vocação. Atuou com destaque na Escola Municipal Cristo Vive, onde exerceu com responsabilidade a função de diretora adjunta, deixando um legado de profissionalismo e carinho.
Mulher de fé e sensibilidade, Berenilde valorizava a educação infantil, unindo conhe-cimento pedagógico à experiência materna. Reconhecida por sua ética e compromisso, mar-cou a história educacional do município como exemplo de dedicação.
Sua memória permanece viva como inspiração, sendo justa a homenagem de dar seu nome à creche municipal, especialmente por seu trabalho voltado ao cuidado com os peque-ninos.
Dessa forma, observa-se que o Projeto de Lei em análise não viola a legislação fede-ral, haja visto que a pessoa homenageada já é falecida, respeitando assim os limites legais impostos pela norma vigente. Ressalta-se que o cumprimento desse requisito é essencial para garantir a constitucionalidade e a legalidade da proposição legislativa.
Verifica-se que foi eleito o expediente legislativo correto, bem como observada a competência para iniciativa de lei, além de atender aos requisitos de constitucionalidade for-mal e material, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.
No entendimento da Comissão acima elencada, é de que não há óbice jurídico ou constitucional à sua aprovação, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres edis.
Ressalta-se que o quorum da deliberação do projeto é de maioria absoluta, conforme preleciona o Regimento Interno.
É o nosso parecer, salvo melhor juízo.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 17/06/2025 09:07:18 | EM TRAMITAÇÃO | AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO | CADASTRADO | |
| 17/06/2025 09:07:37 | 1ª VOTAÇÃO | 14ª (DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (23/02/2025 À 29/06/2025) DE 17 DE JUNHO DE 2025 - ORDEM DO DIA mais RELATOR: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHOCOMISSÃO: Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final | FAVORAVEL | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
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