DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICIPIO DE SÃO MATEUS - MA COM SEU REGIME PRÓPIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS.
Art. 1º - As contribuições legalmente instituídas, inclusive seus encargos
legais, devidos pelo Município (patronal) e não repassadas à unidade gestora do
RPPS no período janeiro de 2023 a dezembro de 2024, depois de apuradas e
confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para
pagamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos
termos do art. 14 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
§ 1º O vencimento da primeira prestação do ajuste a que se refere o
caput ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de
acordo de parcelamento.
§ 2º É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições
previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de
débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os
valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de
1,00% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao
da consolidação do termo de acordo de parcelamento, respeitada a meta utilizada na
avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de
0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos
montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês anterior ao de
vencimento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da
celebração do acordo.ESTADO DO MARANHÃO
MUNICIPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 06.019.491/0001-07
Praça da Matriz nº 42 – Centro
São Mateus do Maranhão – MA - CEP. 65.470-000
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de
0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1,00% (um por cento), acumulados desde a
data do seu vencimento, até o mês anterior ao do efetivo pagamento, respeitada a
meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.
Art. 5º Fica autorizado o parcelamento do plano de amortização para
equacionamento do déficit atuarial a cargo do Município de São Mateus do Maranhão,
mediante consolidação do montante, sendo essa diferença atualizada até a data de
consolidação do parcelamento.
§ 1º No parcelamento de que trata o caput, para apuração do novo
saldo devedor, aplicam-se os critérios previstos no art. 2º.
§ 2º As prestações em atraso não poderão ser objeto de novo
parcelamento desvinculado do parcelamento originário, devendo ser quitadas
integralmente ou incluídas no saldo devedor do reparcelamento.
§ 3º A quantidade de prestações mensais, iguais e sucessivas, em
cada termo de acordo de parcelamento, não deverá ultrapassar 60 (sessenta) meses
quando somadas à quantidade de prestações pagas previstas no parcelamento
originário.
Art. 6º O Município poderá vincular o Fundo de Participação dos
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento
ou reparcelamento não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de
cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao
agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do
termo.
Art. 7º O Poder Executivo adotará as providências necessárias a
assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do parcelamento e
reparcelamento previstos nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 19/08/2025 12:10:04 | EM TRAMITAÇÃO | AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO | CADASTRADO | |
| 19/08/2025 12:10:15 | 1ª VOTAÇÃO | 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 15/12/2025) DE 19 DE AGOSTO DE 2025 - ORDEM DO DIA mais RELATOR: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHOCOMISSÃO: Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final | FAVORAVEL | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
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