PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 31/2025

Informações da matéria
Autor: Gabinete do Prefeito
Data: 19/08/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICIPIO DE SÃO MATEUS - MA COM SEU REGIME PRÓPIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS.

Justificativa

Art. 1º - As contribuições legalmente instituídas, inclusive seus encargos
legais, devidos pelo Município (patronal) e não repassadas à unidade gestora do
RPPS no período janeiro de 2023 a dezembro de 2024, depois de apuradas e
confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para
pagamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos
termos do art. 14 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
§ 1º O vencimento da primeira prestação do ajuste a que se refere o
caput ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de
acordo de parcelamento.
§ 2º É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições
previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de
débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os
valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de
1,00% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao
da consolidação do termo de acordo de parcelamento, respeitada a meta utilizada na
avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de
0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos
montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês anterior ao de
vencimento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da
celebração do acordo.ESTADO DO MARANHÃO
MUNICIPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 06.019.491/0001-07
Praça da Matriz nº 42 – Centro
São Mateus do Maranhão – MA - CEP. 65.470-000
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de
0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1,00% (um por cento), acumulados desde a
data do seu vencimento, até o mês anterior ao do efetivo pagamento, respeitada a
meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.
Art. 5º Fica autorizado o parcelamento do plano de amortização para
equacionamento do déficit atuarial a cargo do Município de São Mateus do Maranhão,
mediante consolidação do montante, sendo essa diferença atualizada até a data de
consolidação do parcelamento.
§ 1º No parcelamento de que trata o caput, para apuração do novo
saldo devedor, aplicam-se os critérios previstos no art. 2º.
§ 2º As prestações em atraso não poderão ser objeto de novo
parcelamento desvinculado do parcelamento originário, devendo ser quitadas
integralmente ou incluídas no saldo devedor do reparcelamento.
§ 3º A quantidade de prestações mensais, iguais e sucessivas, em
cada termo de acordo de parcelamento, não deverá ultrapassar 60 (sessenta) meses
quando somadas à quantidade de prestações pagas previstas no parcelamento
originário.
Art. 6º O Município poderá vincular o Fundo de Participação dos
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento
ou reparcelamento não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de
cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao
agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do
termo.
Art. 7º O Poder Executivo adotará as providências necessárias a
assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do parcelamento e
reparcelamento previstos nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
19/08/2025 12:10:04 EM TRAMITAÇÃO  
AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO
CADASTRADO   
19/08/2025 12:10:15 1ª VOTAÇÃO  17ª (DÉCIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 15/12/2025) DE 19 DE AGOSTO DE 2025 - ORDEM DO DIA  mais
RELATOR: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO
COMISSÃO: Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final
FAVORAVEL  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 

Sessão: 17/2025 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: 1ª VOTAÇÃO

Situação: FAVORAVEL

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