DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÃO, NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, DE PESSOAS CONDENADAS COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA), ENQUANTO DURAREM OS EFEITOS DA PENA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de São Ma-teus do Maranhão, a nomeação para cargos em comissão, funções de confiança ou equivalentes, de pessoas que tenham sido condenadas, em decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por crimes tipificados na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), enquanto perdurarem os efeitos da pena.
Art. 2º A vedação prevista nesta Lei aplica-se também às contratações temporárias realizadas dire-tamente pela Administração Pública Municipal, ressalvados os casos em que a legislação específi-ca não permita discricionariedade.
Art. 3º Caberá ao setor de Recursos Humanos ou equivalente dos Poderes Executivo e Legislativo exigir, no ato de nomeação ou contratação, a apresentação de certidões criminais atualizadas da Justiça Estadual e Federal.
Art. 4º O descumprimento desta Lei implicará na nulidade do ato de nomeação ou contratação, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal da autoridade nomeante.
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo vedar a nomeação, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de São Mateus do Maranhão, de pessoas que tenham sido condenadas com base na Lei Federal nº 11.340/2006 – conhecida como Lei Maria da Penha –, en-quanto perdurarem os efeitos da pena.
A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui grave violação aos direitos huma-nos, afetando a dignidade, a integridade física e psicológica e a própria cidadania das vítimas. A Lei Maria da Penha representou um marco histórico no enfrentamento a esse tipo de violência, impondo sanções aos agressores e estabelecendo mecanismos de proteção às mulheres.
Nesse contexto, é incompatível que pessoas condenadas por tais crimes possam exercer cargos de confiança, direção ou assessoramento no âmbito do serviço público municipal, uma vez que tais funções exigem idoneidade moral, conduta ilibada e respeito aos princípios constitucionais da moralidade e da probidade administrativa.
A presente proposição está em consonância com a Constituição Federal, especialmente com os princípios da moralidade administrativa (art. 37, caput) e com o dever do Estado de coibir a violência no âmbito das relações familiares (art. 226, § 8º). Ao estabelecer essa vedação, o Municí-pio de São Mateus do Maranhão dá um passo importante no fortalecimento da proteção às mulhe-res, reafirma seu compromisso com os direitos humanos e assegura que a administração pública esteja pautada por padrões éticos elevados.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei representa medida de justiça, de defesa da cida-dania e de fortalecimento da credibilidade do serviço público municipal, devendo contar com o apoio dos nobres colegas
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 30/09/2025 11:05:44 | EM TRAMITAÇÃO | AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO | CADASTRADO | |
| 30/09/2025 11:05:58 | 1ª VOTAÇÃO | 21ª (VIGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 15/12/2025) DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA mais RELATOR: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHOCOMISSÃO: Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final | FAVORAVEL | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
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