DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÃO, NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, DE PESSOAS CONDENADAS COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA), ENQUANTO DURAREM OS EFEITOS DA PENA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I – RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, tem por finalidade es-tabelecer, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo de São Mateus do Maranhão, a proibição de nomeação para cargos em comissão, funções de confiança ou quaisquer outras de livre nomea-ção e exoneração, de pessoas condenadas com base na Lei Federal nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, enquanto perdurarem os efeitos da pena.
II – ANÁLISE JURÍDICA
Compete a esta Comissão apreciar a constitucionalidade, legalidade, juridicidade, segurança pública e a redação final da matéria.
O Projeto de Lei em análise encontra amparo nos princípios constitucionais da moralidade e da probidade administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). A iniciativa visa fortalecer a proteção à mulher e o combate à violência doméstica, em consonância com a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
A norma proposta não se confunde com penalidade adicional, mas com exigência ética para o exercício de cargos públicos, medida esta já adotada em diversos entes federativos.
Dessa forma, a proposição não afronta normas constitucionais ou legais, estando dentro da competência legislativa municipal, nos termos do art. 30 da Constituição Federal, que confere aos municípios autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar sua administração.
No que se refere à redação, esta se apresenta clara, objetiva e adequada, atendendo às re-gras da técnica legislativa.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e pela BOA TÉC-NICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 37/2025, opinando, portanto, pela sua aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 30/09/2025 11:30:21 | EM TRAMITAÇÃO | AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO | CADASTRADO | |
| 30/09/2025 11:30:30 | 1ª VOTAÇÃO | 21ª (VIGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 15/12/2025) DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA mais RELATOR: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHOCOMISSÃO: Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final | FAVORAVEL | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
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