PARECER TRIBUNAL DE CONTAS: 52/2025

Informações da matéria
Autor: Comissão de Finanças, Orçamentos, Tributação e Fiscalização
Data: 08/12/2025
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Ementa

PROCESSO TCE/MA Nº 3503/2020 NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2019 ENTIDADE: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA RESPONSÁVEL: HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO PROCURADOR: FLÁVIA GONZALEZ LEITE RELATOR NO TCE/MA: CONSELHEIRO ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRA

Justificativa

I – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação tem por base os seguintes dispositivos legais:
Constituição Federal, art. 31, §§ 1º e 2º;
Constituição do Estado do Maranhão, art. 172;
Lei Orgânica do Município de São Mateus do Maranhão;
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
Lei Estadual nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão).
II – DO RELATÓRIO E DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS

O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sessão ordinária do Pleno, analisou a Prestação de Contas Anual de Governo do Município de São Mateus do Maranhão/MA, referente ao exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do Sr. Hamilton Nogueira Aragão, Prefeito à época.
Conforme o Voto do Relator, Conselheiro Álvaro César de França Ferreira, que acompanhou integralmente o Parecer nº 228/2023/GPROC2/FGL do Ministério Público de Contas, as contas apresentam regularidade quanto ao cumprimento da maioria dos limites legais e constitucionais, destacando-se, entretanto, uma irregularidade específica:
Repasse ao Poder Legislativo Municipal realizado acima do limite permitido pelo art. 29-A da Constituição Federal, atingindo 7,28% da Receita Tributária e Transferências, quando o limite legal para o município seria 7%, conforme item 4.8 do Relatório de Instrução Conclusivo nº 978/2023.
Em razão disso, o TCE/MA deliberou pela Aprovação com Ressalvas.


III – DO PARECER PRÉVIO DO TCE/MA
Conforme o Parecer Prévio PL-TCE nº 572/2023, o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão decidiu, por unanimidade:
1. Emitir Parecer Prévio pela Aprovação com Ressalvas das contas do exercício de 2019, de responsabilidade do Prefeito Hamilton Nogueira Aragão, nos termos da legislação pertinente;

2. Determinar o envio do Parecer Prévio, processo de contas e Balanço Geral do Município à Câmara Municipal, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, conforme exigido pela Instrução Normativa TCE/MA nº 009/2005.

IV – DO ENTENDIMENTO DESTA COMISSÃO

Após examinar:
O conteúdo integral do Parecer Prévio PL-TCE nº 572/2023;
O Relatório de Instrução Conclusivo nº 978/2023;
O Voto do Relator e o parecer do Ministério Público de Contas;
Os limites constitucionais e legais aplicáveis;
A Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização reitera a competência constitucional do Tribunal de Contas para emitir parecer prévio opinativo e ressalta que compete ao Poder Legislativo Municipal julgar as contas, nos termos do art. 31, § 2º, da Constituição Federal.

Considerando que:

As contas atenderam à maioria dos limites legais e constitucionais;
A única irregularidade detectada refere-se ao excesso no repasse ao Poder Legislativo, fato que não comprometeu o conjunto das contas do exercício;
O Tribunal de Contas concluiu pela aprovação com ressalvas, sem imputação de débito ou reprovação dos demonstrativos;
Esta Comissão entende que não há motivo suficiente para divergir do entendimento técnico emitido pelo TCE/MA.
V – CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização opina:

1. Pela Aprovação, com Ressalvas, das Contas Anuais de Governo do Município de São Mateus do Maranhão/MA, referentes ao exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do Sr. Hamilton Nogueira Aragão, conforme decidido pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão em seu Parecer Prévio PL-TCE nº 572/2023.

2. Pelo encaminhamento do presente parecer ao Plenário da Câmara Municipal para deliberação final, conforme determina o art. 31, § 2º, da Constituição Federal.
É o parecer.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
08/12/2025 09:19:46 EM TRAMITAÇÃO  
AGENTE: ROBERTO DAVID MESQUITA AMORIM
CADASTRADO   
08/12/2025 09:20:01 1ª VOTAÇÃO  29ª (VIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 15/12/2025) DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA  mais
RELATOR: ROBERTO DAVID MESQUITA AMORIM
COMISSÃO: Comissão de Finanças, Orçamentos, Tributação e Fiscalização
FAVORAVEL  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 

Sessão: 29/2025 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: 1ª VOTAÇÃO

Situação: FAVORAVEL

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