PARECER TRIBUNAL DE CONTAS: 53/2025

Informações da matéria
Autor: Comissão de Finanças, Orçamentos, Tributação e Fiscalização
Data: 08/12/2025
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Ementa

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO PROCESSO N.º 4256/2021 – TCE/MA NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO ESPÉCIE: PREFEITO MUNICIPAL EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2020 ENTIDADE: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA RESPONSÁVEL: HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: PROCURADORA FLÁVIA GONZALEZ LEITE RELATOR NO TCE/MA: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ANTÔNIO BLECAUTE COSTA BARBOSA

Justificativa

I – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A presente manifestação baseia-se nos seguintes dispositivos legais:
Constituição Federal, art. 31, §§ 1º e 2º;
Constituição do Estado do Maranhão, art. 172;
Lei Orgânica do Município de São Mateus do Maranhão;
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
Lei Estadual nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – TCE/MA).
II – ANÁLISE

As conclusões que fundamentam o julgamento das contas de governo foram apresentadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) no âmbito do Processo nº 4256/2021 e estão sintetizadas a seguir.

2.1 – Competência do Tribunal de Contas
O TCE/MA, nos termos do art. 172 da Constituição Estadual e dos arts. 1º e 10 da Lei nº 8.258/2005, possui competência para apreciar, mediante parecer prévio, as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos municipais.

2.2 – Natureza e objeto da análise
As contas apreciadas referem-se aos atos de governo, visando aferir se o Balanço Geral do Município reflete adequadamente as posições contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, especialmente no que se refere ao cumprimento dos limites constitucionais (educação, saúde e pessoal).

2.3 – Alcance do Parecer Prévio
O parecer prévio limita-se às contas de governo e não impede que o TCE/MA julgue os atos de gestão do Prefeito como ordenador de despesas, cujo exame se dá em processos próprios (PCAs), a exemplo dos processos nº 4257/2021 (Administração Direta), 4258/2021 (FMS), 4259/2021 (FMAS) e 4261/2021 (FUNDEB).
2.4 – Rito processual

O Tribunal observou as etapas de instauração, instrução e manifestação ministerial, garantindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
2.5 – Defesa do responsável
O responsável foi devidamente citado e apresentou defesa tempestiva, atendendo aos requisitos processuais.
2.6 – Análise técnica
A conclusão técnica baseou-se na documentação dos autos, no relatório de instrução e no parecer ministerial.
2.7 – Receita Corrente Líquida (RCL)

A Receita Corrente Líquida do Município, em 2020, foi apurada pelo Tribunal no montante de: R$ 95.995.432,43 (noventa e cinco milhões, novecentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos).
2.8 – Principais achados da instrução técnica
Conforme Relatório de Informação Técnica nº 2223/2022 (NUFIS/LIDER11), remanesceram as seguintes impropriedades:
2.8.1 – Despesas empenhadas acima das receitas arrecadadas

Violação ao art. 48, “b”, da Lei nº 4.320/64 e aos arts. 1º, §1º; 4º, I, “a” e 9º da LRF.

A defesa não comprovou o cancelamento dos restos a pagar não processados.
2.8.2 – Insuficiência financeira para restos a pagar em final de mandato
Violação ao art. 42 da LRF.
Os restos a pagar inscritos superaram as disponibilidades financeiras.
2.9 – Avaliação da materialidade

Apesar das ocorrências, o Tribunal concluiu que não houve gravidade suficiente para comprometer a regularidade substancial das contas, tendo sido cumpridos os limites constitucionais de saúde, educação e pessoal.
Assim, recomendou-se a aprovação com ressalvas.
2.10 – Manifestação do Ministério Público de Contas

O Ministério Público de Contas, com base no Relatório Conclusivo de Defesa nº 1108/2023, manifestou-se pela aprovação com ressalvas, considerando:

Despesas empenhadas acima das receitas;

Insuficiência financeira para pagamento dos restos a pagar;

Adequação às Diretrizes de 2017 e à Resolução ATRICON nº 01/2014.
2.11 – Conclusão do Relator do TCE/MA
O Relator acolheu integralmente o parecer ministerial e propôs a aprovação com ressalvas.
III – DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS (Parecer Prévio PL-TCE nº 293/2023)

O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, por unanimidade, decidiu:

1) Emitir PARECER PRÉVIO pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS

Das contas de governo do Prefeito Hamilton Nogueira Aragão, exercício financeiro de 2020, em razão das seguintes falhas:
1.1 – Despesas empenhadas superiores às receitas arrecadadas;
1.2 – Ausência de disponibilidade financeira para pagamento dos restos a pagar inscritos em final de mandato.
2) Determinar o envio das contas à Câmara Municipal, após trânsito em julgado, conforme art. 10, §1º, da Lei nº 8.258/2005.

3) Ressalvar que o Parecer Prévio não impede o julgamento dos atos de gestão
Pelo TCE/MA nos processos individuais dos fundos e órgãos da administração direta (PCAs já citados).
IV – PARECER DA COMISSÃO
Diante de todo o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização, no exercício de suas atribuições regimentais, acolhe integralmente o Parecer Prévio PL-TCE nº 293/2023 e manifesta-se:

Pelo acompanhamento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, opinando pela APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das contas de governo do Prefeito Hamilton Nogueira Aragão, relativas ao exercício financeiro de 2020.
É o parecer.
Salvo melhor juízo.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
08/12/2025 09:23:38 EM TRAMITAÇÃO  
AGENTE: ROBERTO DAVID MESQUITA AMORIM
CADASTRADO   
08/12/2025 09:23:57 1ª VOTAÇÃO  29ª (VIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 15/12/2025) DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA  mais
RELATOR: ROBERTO DAVID MESQUITA AMORIM
COMISSÃO: Comissão de Finanças, Orçamentos, Tributação e Fiscalização
FAVORAVEL  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 

Sessão: 29/2025 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: 1ª VOTAÇÃO

Situação: FAVORAVEL

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