PROMOVE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO E AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO ANUAL DE 2026.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 03/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, objetiva autorizar a abertura de Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do exercício financeiro de 2026, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), destinado ao custeio de programas voltados à aquisição e distribuição de uniformes escolares aos alunos da educação básica da rede pública mu-nicipal, com recursos oriundos da Transferência do Salário-Educação (QSE).
A matéria foi encaminhada a esta Casa Legislativa com pedido de tramitação em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
É o relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, SEGURANÇA PÚBLICA E REDAÇÃO FINAL
No exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais, verifica-se que o Projeto de Lei encontra amparo no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que assegura ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar sua administração.
A iniciativa é formalmente legítima, porquanto compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a proposição de matérias que versem sobre orçamento público e abertura de créditos adi-cionais, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal. (LEI ORGANICA).
Não se identificam vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando a proposição em consonância com os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência.
Quanto à técnica legislativa, o texto apresenta-se claro, objetivo e em conformidade com o Regimento Interno da Câmara Municipal, atendendo às exigências formais do processo legislativo. (REGIMENTO INTERNO).
III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E FIS-CALIZAÇÃO
Sob o aspecto orçamentário e financeiro, o Projeto de Lei atende às disposições da Lei Fe-deral nº 4.320/1964, que regula a elaboração e execução do orçamento público, bem como às nor-mas da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
A suplementação proposta possui fonte de recursos devidamente identificada, proveniente da Transferência do Salário-Educação (QSE), não implicando criação de despesa sem cobertura financeira, nem comprometendo o equilíbrio fiscal do Município.
Constata-se, ainda, que a despesa está compatível com a Lei Orçamentária Anual de 2026, respeitando os limites legais e as metas fiscais estabelecidas.
Assim, do ponto de vista financeiro e orçamentário, a proposição revela-se regular, respon-sável e juridicamente adequada.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Fi-nal, e de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização, OPINAM CONJUNTAMENTE PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 03/2026, por estar em conformidade com:
a Constituição Federal;
a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
a Lei Federal nº 4.320/1964;
a Lei Orgânica Municipal;
Ressalte-se, ainda, que o quórum para deliberação do presente Projeto de Lei é o de maioria absoluta, conforme estabelece o Regimento Interno desta Casa Legislativa (art. 210, inciso I).
É o Parecer.
Salvo melhor juízo.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 19/01/2026 10:54:14 | EM TRAMITAÇÃO | AGENTE: ROBERTO DAVID MESQUITA AMORIM | CADASTRADO | |
| 19/01/2026 10:54:59 | 1ª VOTAÇÃO | 01ª (PRIMEIRA) SESSÃO EXTRA-ORDINÁRIA DE 20 DE JANEIRO DE 2026 - ORDEM DO DIA mais RELATOR: ROBERTO DAVID MESQUITA AMORIMCOMISSÃO: Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final | FAVORAVEL | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
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