PARECER: 03/2026

Informações da matéria
Autor: Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final
Data: 19/01/2026
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Ementa

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO MUNICIPAL DO EXERCÍCIO DE 2026.

Justificativa

I – RELATÓRIO
Chega a estas Comissões o Projeto de Lei nº 02/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.434.894,03 (um milhão, quatrocentos e trinta e quatro mil, oitocentos e noventa e quatro reais e três centavos), no Orçamento da Secretaria Municipal de Infraestrutura, com a devida indicação da fonte de recursos, oriundos de Transferência de Convênio da União, destinado à construção e ampliação de Sistema de Abastecimento de Água.

O Chefe do Executivo justifica a proposição em razão de convênio firmado com o Ministério das Cidades, solicitando, ainda, tramitação em regime de urgência, conforme previsão da Lei Orgânica Municipal. (Projetode Lei n° 02/2026)

É o relatório.
II – ANÁLISE

a) Da constitucionalidade e legalidade
Compete ao Município legislar sobre matéria orçamentária, bem como autorizar a abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 30, incisos I e III, da Constituição Federal, e do art. 167, inciso V, que condiciona a abertura de crédito suplementar à prévia autorização legislativa.
A Lei nº 4.320/1964, em seus artigos 40 a 43, disciplina a abertura de créditos adicionais, exigindo a indicação dos recursos disponíveis, requisito atendido pelo Projeto em análise.
A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente os arts. 15, 16 e 17, impõe que a despesa pública esteja acompanhada de compatibilidade com o planejamento orçamentário, o que se observa na proposição, inclusive com a adequação ao PPA 2026/2029 e à LDO 2026, conforme disposto no art. 2º do Projeto.

No âmbito local, a Lei Orgânica Municipal atribui à Câmara Municipal a competência para autorizar créditos suplementares, bem como para fiscalizar os atos do Executivo relacionados à execução orçamentária, inexistindo vício de iniciativa ou afronta às normas orgânicas. (LEI ORGANICA MUNICIPAL)

Do ponto de vista formal e material, o Projeto encontra-se em conformidade com a Constituição Federal, a legislação infraconstitucional e a legislação municipal vigente.
b) Do mérito financeiro e orçamentário

A Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização verifica que o crédito suplementar pretendido:
Possui finalidade específica e de relevante interesse público, voltada à ampliação do sistema de abastecimento de água;
Está lastreado em recursos provenientes de convênio com a União, não implicando aumento de despesa sem a correspondente fonte de custeio;

Observa os limites e autorizações previstos na Lei Orçamentária Anual de 2026;
Não compromete o equilíbrio fiscal do Município, estando em consonância com os princípios da responsabilidade fiscal.
Assim, sob o aspecto financeiro, orçamentário e fiscal, não há óbices à aprovação da matéria.
c) Da técnica legislativa e redação final

Quanto à técnica legislativa, o Projeto encontra-se redigido de forma clara, objetiva e adequada, observando os preceitos do Regimento Interno da Câmara Municipal, especialmente no que se refere à tramitação, competência das Comissões e elaboração da redação final. (REGIMENTO INTERNO).

Não se identificam impropriedades que justifiquem emendas ou correções de redação.

III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final, e de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização, OPINAM CONJUNTAMENTE PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE, BOA TÉCNICA LEGISLATIVA E VIABILIDADE FINANCEIRA, manifestando-se FAVORAVELMENTE À APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 02/2026, tal como apresentado pelo Poder Executivo.
Ressalte-se, ainda, que o quórum para deliberação do presente Projeto de Lei é o de maioria absoluta, conforme estabelece o Regimento Interno desta Casa Legislativa (art. 210, inciso I).

É o Parecer.
Salvo melhor juízo.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
19/01/2026 10:58:21 EM TRAMITAÇÃO  
AGENTE: ROBERTO DAVID MESQUITA AMORIM
CADASTRADO   
19/01/2026 10:59:42 1ª VOTAÇÃO  01ª (PRIMEIRA) SESSÃO EXTRA-ORDINÁRIA DE 20 DE JANEIRO DE 2026 - ORDEM DO DIA  mais
RELATOR: ROBERTO DAVID MESQUITA AMORIM
COMISSÃO: Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final
EM TRAMITAÇÃO   

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