DISPÕE SOBRE A APREENSÃO, GUARDA E PENALIDADES IMPOSTAS NOS CASOS DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE SOLTOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, submete para apreciação
desse Egrégio Poder Legislativo, o seguinte:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a apreensão, guarda e penalidades impostas nos casos de
animais de médio e grande porte soltos em vias e logradouros públicos no Município de São
Mateus do Maranhão e dá outras providências.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I. Animais de Grande Porte: equinos, bovinos, bubalinos, asininos, muares e os que lhes
sejam equivalentes em tamanho ou peso;
II. Animais de Médio Porte: suínos, ovinos, caprinos e os que lhes sejam equivalentes em
tamanho ou peso;
Art. 3º Os proprietários ou possuidores de animais de médio e grande porte deverão mantêlos sob sua guarda, presos em local seguro, de forma que impossibilite o escape desses animais
às vias e logradouros públicos.
Art. 4º Será apreendido todo e qualquer animal de médio e grande porte encontrado solto, e
desacompanhado de seu proprietário ou possuidor, nas vias e logradouros públicos ou em locais
de livre acesso à população.
Art. 5º A apreensão e recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias públicas,
nos logradouros públicos e na faixa de domínio das vias de circulação será realizado, em
conjunto, pela Secretaria de Urbanismo e Limpeza Pública e Secretaria de Agricultura e Pesca.
Parágrafo único. No ato da captura será lavrado auto de apreensão, no qual deverá constar
a espécie do animal apreendido, suas características físicas, a idade presumível, o local e a data
da apreensão, bem como a assinatura do agente responsável.
Art. 6º Os animais apreendidos serão recolhidos e encaminhados para local adequado e
deverão ser resgatados, pelo proprietário e/ou responsável, no prazo máximo de 10 dias.
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO
GABINETE DO PREFEITO
Praça da Matriz nº 42 – Centro
São Mateus do Maranhão – MA - CEP. 65.470-000
§1º Decorrido o prazo estabelecido no caput, os animais poderão sofrer as seguintes
destinações:
I. adoção;
II. doação;
III. leilão.
§2º A realização de leilões ou doações dos animais será regulada por decreto.
Art. 7º O resgate mencionado no caput do art. 6º dar-se-á, exclusivamente, mediante o
pagamento de multa e das diárias correspondentes, da seguinte forma:
I. multa por animal apreendido: R$ 200,00 (duzentos reais);
II. diária por animal apreendido: R$ 50,00 (cinquenta reais).
§2º O valor recolhido será utilizado para arcar com os custos com despesas de apreensão,
guarda e alimentação de cada animal.
§3º O não pagamento, no prazo legal, das multas, taxas e demais despesas previstas nesta
Lei constituirá dívida do proprietário ou responsável pelo animal, a qual será formalmente
apurada pela autoridade administrativa competente.
§4º A dívida será inscrita em Dívida Ativa do Município, após regular notificação do devedor,
para fins de cobrança administrativa ou judicial, nos termos da legislação tributária municipal e
da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal).
§5º A inscrição em Dívida Ativa independe da liberação do animal, podendo a cobrança
ocorrer de forma autônoma, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.
Art. 8º O animal que apresentar sinais de moléstia ou ferimento grave receberá assistência
médico-veterinária.
Parágrafo único. Os custos com médicos-veterinários e medicamentos aplicados serão, ao
final, cobrados do proprietário ou responsável pelo animal.
Art. 9º O Município não terá qualquer responsabilidade por danos, roubos, furtos, fuga ou
morte dos animais apreendidos, quando ocorridos em circunstâncias alheias à sua vontade.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO
DO MARANHÃO, EM 15 DE JANEIRO DE 2026.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 19/01/2026 11:08:59 | EM TRAMITAÇÃO | AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO | CADASTRADO | |
| 19/01/2026 11:09:27 | 1ª VOTAÇÃO | 01ª (PRIMEIRA) SESSÃO EXTRA-ORDINÁRIA DE 20 DE JANEIRO DE 2026 - ORDEM DO DIA mais | FAVORAVEL | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
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