PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 01/2026

Informações da matéria
Autor: Gabinete do Prefeito
Data: 19/01/2026
Visualizações:
Array
Ementa

DISPÕE SOBRE A APREENSÃO, GUARDA E PENALIDADES IMPOSTAS NOS CASOS DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE SOLTOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, submete para apreciação
desse Egrégio Poder Legislativo, o seguinte:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a apreensão, guarda e penalidades impostas nos casos de
animais de médio e grande porte soltos em vias e logradouros públicos no Município de São
Mateus do Maranhão e dá outras providências.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I. Animais de Grande Porte: equinos, bovinos, bubalinos, asininos, muares e os que lhes
sejam equivalentes em tamanho ou peso;
II. Animais de Médio Porte: suínos, ovinos, caprinos e os que lhes sejam equivalentes em
tamanho ou peso;

Art. 3º Os proprietários ou possuidores de animais de médio e grande porte deverão mantêlos sob sua guarda, presos em local seguro, de forma que impossibilite o escape desses animais
às vias e logradouros públicos.

Art. 4º Será apreendido todo e qualquer animal de médio e grande porte encontrado solto, e
desacompanhado de seu proprietário ou possuidor, nas vias e logradouros públicos ou em locais
de livre acesso à população.

Art. 5º A apreensão e recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias públicas,
nos logradouros públicos e na faixa de domínio das vias de circulação será realizado, em
conjunto, pela Secretaria de Urbanismo e Limpeza Pública e Secretaria de Agricultura e Pesca.
Parágrafo único. No ato da captura será lavrado auto de apreensão, no qual deverá constar
a espécie do animal apreendido, suas características físicas, a idade presumível, o local e a data
da apreensão, bem como a assinatura do agente responsável.

Art. 6º Os animais apreendidos serão recolhidos e encaminhados para local adequado e
deverão ser resgatados, pelo proprietário e/ou responsável, no prazo máximo de 10 dias.

ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO
GABINETE DO PREFEITO
Praça da Matriz nº 42 – Centro
São Mateus do Maranhão – MA - CEP. 65.470-000

§1º Decorrido o prazo estabelecido no caput, os animais poderão sofrer as seguintes
destinações:
I. adoção;
II. doação;
III. leilão.

§2º A realização de leilões ou doações dos animais será regulada por decreto.
Art. 7º O resgate mencionado no caput do art. 6º dar-se-á, exclusivamente, mediante o
pagamento de multa e das diárias correspondentes, da seguinte forma:
I. multa por animal apreendido: R$ 200,00 (duzentos reais);
II. diária por animal apreendido: R$ 50,00 (cinquenta reais).

§2º O valor recolhido será utilizado para arcar com os custos com despesas de apreensão,
guarda e alimentação de cada animal.

§3º O não pagamento, no prazo legal, das multas, taxas e demais despesas previstas nesta
Lei constituirá dívida do proprietário ou responsável pelo animal, a qual será formalmente
apurada pela autoridade administrativa competente.

§4º A dívida será inscrita em Dívida Ativa do Município, após regular notificação do devedor,
para fins de cobrança administrativa ou judicial, nos termos da legislação tributária municipal e
da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal).

§5º A inscrição em Dívida Ativa independe da liberação do animal, podendo a cobrança
ocorrer de forma autônoma, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.

Art. 8º O animal que apresentar sinais de moléstia ou ferimento grave receberá assistência
médico-veterinária.
Parágrafo único. Os custos com médicos-veterinários e medicamentos aplicados serão, ao
final, cobrados do proprietário ou responsável pelo animal.

Art. 9º O Município não terá qualquer responsabilidade por danos, roubos, furtos, fuga ou
morte dos animais apreendidos, quando ocorridos em circunstâncias alheias à sua vontade.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO
DO MARANHÃO, EM 15 DE JANEIRO DE 2026.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
19/01/2026 11:08:59 EM TRAMITAÇÃO  
AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO
CADASTRADO   
19/01/2026 11:09:27 1ª VOTAÇÃO  01ª (PRIMEIRA) SESSÃO EXTRA-ORDINÁRIA DE 20 DE JANEIRO DE 2026 - ORDEM DO DIA  mais FAVORAVEL  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 

Sessão: 01/2026 - EXTRA-ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: 1ª VOTAÇÃO

Situação: FAVORAVEL

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON