PARECER: 06/2026

Informações da matéria
Autor: Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final
Data: 27/02/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE QR CODE EM POSTES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Justificativa

I – RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 058/2025, de autoria do Vereador Fábio de Jesus de Sousa Assunção, que autoriza o Poder Executivo Municipal a implementar QR Code individualizado nos postes de iluminação pública, com a finalidade de facilitar a comunicação entre o cidadão e o setor responsável pela manutenção da iluminação pública.

A proposição foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação final, nos termos do Regimento Interno desta Casa.

É o relatório.

II – ANÁLISE

1. Competência Legislativa

Nos termos do art. 12, inciso II, da Lei Orgânica do Município, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, bem como organizar e prestar serviços públicos de interesse local, incluindo a iluminação pública, custeada inclusive por meio da Contribuição de Iluminação Pública – CIP.

A matéria tratada no projeto insere-se claramente no âmbito do interesse local e na organização da prestação de serviço público municipal, não havendo vício de competência.

2. Iniciativa

A proposição possui natureza autorizativa, não criando cargos, funções, estrutura administrativa ou atribuições diretas a órgãos específicos, limitando-se a autorizar a implementação de ferramenta tecnológica de comunicação com a população.

Dessa forma, não se verifica, em princípio, vício formal de iniciativa, por não invadir matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo prevista na Lei Orgânica Municipal.

3. Constitucionalidade e Legalidade

O Projeto está em consonância com os princípios constitucionais da eficiência, publicidade e transparência administrativa (art. 37 da Constituição Federal), ao propor mecanismo que otimiza a prestação do serviço público.

Não há afronta à Constituição Federal, à Constituição Estadual ou à Lei Orgânica do Município.

4. Técnica Legislativa

Nos termos da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:

A proposição contém ementa clara e objetiva, expressando adequadamente o objeto da norma;

Está estruturada em artigos sequenciais, com numeração correta;

Os incisos estão grafados adequadamente (algarismos romanos);

Observa a regra de vigência e cláusula de regulamentação;

Mantém coerência e unidade temática.

O texto apresenta boa técnica legislativa e redação adequada.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final manifesta-se:

PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei – Legislativo nº 058/2025;

PELA APROVAÇÃO.

Ressalte-se, ainda, que o quórum para deliberação do presente Projeto é o de maioria absoluta, conforme estabelece o Regimento Interno desta Casa Legislativa (art. 210, inciso I, alínea “e”).

É o Parecer.
Salvo melhor juízo.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
27/02/2026 09:18:09 EM TRAMITAÇÃO  
AGENTE: ROBERTO DAVID MESQUITA AMORIM
CADASTRADO   
27/02/2026 09:19:44 1ª VOTAÇÃO  01ª (PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DE 3 DE MARÇO DE 2026 - ORDEM DO DIA  mais EM TRAMITAÇÃO   

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