DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO “EMPRESA AMIGA DOS AUTISTAS”, DESTINADO A RECONHECER EMPRESAS E ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM A INCLUSÃO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO – MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 010/2026, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, que visa instituir, no âmbito do Município de São Mateus do Maranhão – MA, o Selo “Empresa Amiga dos Autistas”, com a finalidade de reconhecer empresas que adotem práticas inclusivas voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A proposta estabelece critérios para concessão do selo, sua natureza honorífica, prazo de validade, possibilidade de regulamentação pelo Poder Executivo, além de prever incentivos e parcerias institucionais para fortalecimento da política pública de inclusão.
II – ANÁLISE
A matéria encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente nos arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana), 3º, IV (promoção do bem de todos sem discriminação) e 23, II, que atribui competência comum aos entes federativos para cuidar da saúde e assistência pública, bem como da proteção e garantia das pessoas com deficiência.
Destaca-se ainda o art. 30, I e II, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
No âmbito da legislação federal, o projeto está em consonância com:
Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), que reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais;
Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que estabelece diretrizes para inclusão social e igualdade de oportunidades;
Princípios constitucionais da inclusão social, igualdade e não discriminação.
No âmbito estadual, a proposta harmoniza-se com normas do Estado do Maranhão que promovem a inclusão e proteção dos direitos das pessoas com deficiência, reforçando políticas públicas já existentes.
Quanto à iniciativa, o projeto não invade competência privativa do Poder Executivo, uma vez que não cria estrutura administrativa obrigatória nem impõe despesas diretas, limitando-se a instituir selo de caráter honorífico e autorizativo, o que é plenamente admitido pela jurisprudência.
No que se refere à técnica legislativa, o projeto apresenta boa redação, clareza e coerência, estando em conformidade com as normas de elaboração legislativa.
III – VOTO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 010/2026, bem como pela sua APROVAÇÃO, por entender que a matéria é de relevante interesse público e contribui para o fortalecimento das políticas de inclusão social no Município.
IV – PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final, em reunião realizada, acompanha o voto do Relator, manifestando-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 010/2026.
Ressalte-se, ainda, que o quórum para deliberação do presente Projeto é o de maioria absoluta, conforme estabelece o Regimento Interno desta Casa Legislativa (art. 210, inciso I, alínea “e”).
É o Parecer.
Salvo melhor juízo.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 30/03/2026 11:35:13 | EM TRAMITAÇÃO | AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO | CADASTRADO | |
| 30/03/2026 11:35:35 | 1ª VOTAÇÃO | 5ª (QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DE 31 DE MARÇO DE 2026 - ORDEM DO DIA mais | FAVORAVEL | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
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