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PARECER: 27/2026

Informações da matéria
Autor: Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final e Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Comunicação.
Data: 19/06/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL, DO HINO DO ESTADO DO MARANHÃO E DO HINO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Chegou para análise destas Comissões Permanentes o Projeto de Lei nº 023/2026, de autoria do Vereador Luiz Antonio Silva Pinheiro, que estabelece a obrigatoriedade da execução semanal do Hino Nacional, do Hino do Estado do Maranhão e do Hino do Município de São Mateus do Maranhão nas escolas da rede municipal de ensino fundamental, bem como incentiva a realização de atividades educativas relacionadas aos símbolos oficiais e à formação cívica dos estudantes.

É o relatório.

II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, SEGURANÇA PÚBLICA E REDAÇÃO FINAL

A matéria encontra amparo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios compe-tência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como no art. 211 da Constituição Federal, que prevê a organização dos sistemas de ensino pelos entes federativos.

A proposta também guarda consonância com a Lei Federal nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, que dis-põe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, especialmente após a alteração promovida pela Lei Federal nº 12.031, de 21 de setembro de 2009, que tornou obrigatória a execução semanal do Hino Nacional nos estabelecimentos de ensino fundamental públicos e privados.

No âmbito estadual e municipal, o projeto reforça a valorização dos símbolos oficiais do Estado do Mara-nhão e do Município de São Mateus do Maranhão, promovendo o conhecimento da história, da cultura e da identi-dade local, sem afrontar qualquer norma constitucional ou legal.

Quanto à iniciativa parlamentar, verifica-se que a proposição possui natureza normativa de interesse local e conteúdo compatível com a competência legislativa municipal, não criando cargos, funções, despesas obrigató-rias específicas ou atribuições administrativas incompatíveis com a separação dos Poderes.

Quanto à técnica legislativa e à redação, o projeto encontra-se elaborado de forma adequada, observando os requisitos da Lei Complementar Federal nº 95/1998.

Dessa forma, esta Comissão conclui pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legis-lativa da proposição.

III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E COMUNICAÇÃO

Sob o aspecto do mérito, a proposição revela-se relevante e oportuna.

A execução periódica dos hinos oficiais constitui importante instrumento de fortalecimento da cidadania, do civismo, do respeito aos símbolos nacionais, estaduais e municipais e da valorização da identidade cultural dos estudantes.

A proposta também possui caráter pedagógico, pois possibilita o desenvolvimento de atividades educati-vas voltadas ao conhecimento da história do Brasil, do Estado do Maranhão e do Município de São Mateus do Maranhão, contribuindo para a formação integral dos alunos e para o fortalecimento dos vínculos com a comunida-de local.

Além disso, a medida está alinhada aos princípios da educação previstos na Constituição Federal e na Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), especialmente aqueles relacionados à formação para o exercício da cidadania e ao respeito aos valores culturais e históricos da sociedade brasileira.

Assim, esta Comissão entende que a matéria atende ao interesse público e contribui para o fortalecimento das ações educacionais desenvolvidas no âmbito da rede municipal de ensino.

IV – VOTO DAS COMISSÕES

Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final e a Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Comunicação manifestam-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 023/2026, por considerá-lo constitucional, legal, de relevante interesse público e compatível com a legislação federal, estadual e municipal vigente.

Quanto ao quórum de votação, verifica-se que a aprovação da matéria depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no art. 210 do Regimento Inter-no.

É o parecer.
Salvo melhor juízo.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
19/06/2026 10:40:26 EM TRAMITAÇÃO  
AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO
CADASTRADO   

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