DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO, PROTEÇÃO E VALORIZAÇÃO DAS QUEBRADEIRAS DE COCO BABAÇU NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, INSTITUI O DIA MUNICIPAL DAS QUEBRADEIRAS DE COCO BABAÇU E DECLARA A ATIVIDADE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Chegou para análise destas Comissões Permanentes o Projeto de Lei nº 024/2026, de autoria da Vereado-ra Elvira de Almeida Assunção Neta, que visa reconhecer e valorizar a atividade tradicional das Quebradeiras de Coco Babaçu no Município de São Mateus do Maranhão, instituir o Dia Municipal das Quebradeiras de Coco Ba-baçu, a ser comemorado anualmente em 30 de novembro, bem como declarar a atividade como Patrimônio Cultural Imaterial do Município.
A proposição busca promover o reconhecimento social, econômico, ambiental e cultural das quebradeiras de coco babaçu, fortalecendo políticas públicas voltadas à preservação dos saberes tradicionais e à valorização dessa importante atividade desenvolvida no município.
É o relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, SEGURANÇA PÚBLICA E REDAÇÃO FINAL
Compete a esta Comissão manifestar-se acerca dos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa da proposição.
A Constituição Federal, em seus artigos 23, inciso III, 30, inciso I, e 216, reconhece a competência dos entes federativos para proteger os bens culturais e promover a valorização do patrimônio cultural material e imate-rial, assegurando a preservação das manifestações culturais dos diversos grupos formadores da sociedade brasi-leira.
A Constituição do Estado do Maranhão, em consonância com a Constituição Federal, assegura a proteção e valorização das manifestações culturais tradicionais, especialmente aquelas ligadas à identidade e à memória dos povos e comunidades locais.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica de São Mateus do Maranhão confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como promover a preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental.
Verifica-se que a matéria trata de reconhecimento cultural e valorização de atividade tradicional desenvol-vida no Município, não criando cargos, funções ou estruturas administrativas, nem impondo obrigações específi-cas que caracterizem invasão da competência privativa do Poder Executivo.
Quanto à técnica legislativa, o texto encontra-se redigido de forma clara, objetiva e em conformidade com os princípios estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 95/1998.
Dessa forma, não se constatam vícios de constitucionalidade, legalidade ou regimentalidade capazes de impedir a regular tramitação da matéria.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE JUVENTUDE, CIÊNCIAS, CULTURA, LAZER E ESPORTE
No mérito, a proposição revela-se de elevada relevância social, cultural e educacional.
As Quebradeiras de Coco Babaçu constituem importante segmento social presente em diversas comuni-dades maranhenses, desempenhando papel fundamental na preservação ambiental, na geração de renda familiar e na manutenção de conhecimentos tradicionais transmitidos entre gerações.
O reconhecimento da atividade como Patrimônio Cultural Imaterial Municipal fortalece a proteção dos sa-beres populares e contribui para a valorização da identidade cultural de São Mateus do Maranhão.
A instituição do Dia Municipal das Quebradeiras de Coco Babaçu também representa instrumento legítimo de valorização histórica e cultural, possibilitando a realização de atividades educativas, científicas, culturais e de conscientização voltadas à preservação dos babaçuais e ao reconhecimento da contribuição dessas trabalhadoras para o desenvolvimento local.
A matéria está alinhada aos princípios de proteção da cultura popular, incentivo à educação patrimonial, valorização das tradições locais e promoção da cidadania cultural.
Assim, esta Comissão entende que o projeto atende plenamente ao interesse público e merece aprovação.
IV – VOTO DAS COMISSÕES
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final e a Comissão de Juventude, Ciências, Cultura, Lazer e Esporte manifestam-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 024/2026, por considerá-lo constitucional, legal, regimentalmente adequado e de relevante interesse público, cultural e social para o Município de São Mateus do Maranhão.
Quanto ao quórum de votação, verifica-se que a aprovação da matéria depende do voto favorável da maio-ria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no art. 210 do Regimento Inter-no.
É o parecer.
Salvo melhor juízo.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 19/06/2026 10:48:13 | EM TRAMITAÇÃO | AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO | CADASTRADO |
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