CONCEDE ISENÇÃO DA TAXA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (TRF), INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 391/2022, AOS PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES E TITULARES DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS CONFRONTANTES INCLUÍDOS EM PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO (REURB-E) PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PARA FINS DE IMPLANTAÇÃO DE PARQUE AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, submete para apreciação desse Egrégio Poder Legislativo, o seguinte:
Art. 1º Ficam isentos da Taxa de Regularização Fundiária (TRF), instituída pela Lei Municipal nº 391/2022, os proprietários, possuidores ou titulares de direitos reais sobre imóveis confrontantes à área objeto de Regularização Fundiária de Interesse Específico (REURB-E) promovida pelo Município de São Mateus do Maranhão para fins de implantação de Parque Ambiental.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput aplica-se a todos os imóveis localizados no perímetro da quadra abrangida pelo processo de REURB-E promovido para fins de implantação do Parque Ambiental, independentemente de requerimento anterior de seus titulares.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se confrontantes os proprietários, possuidores ou titulares de direitos reais cujos imóveis:
I – sejam diretamente limítrofes à área destinada ao Parque Ambiental; ou
II – estejam inseridos no perímetro da quadra objeto de regularização, sendo sua inclusão decorrente exclusivamente da necessidade de regularização integral da referida quadra para fins do projeto municipal.
Art. 3º A concessão da isenção prevista no art. 1° desta Lei está condicionada à apresentação de requerimento administrativo instruído com:
I – certidão ou declaração expedida pela Secretaria Municipal competente, atestando a localização do imóvel no perímetro da REURB-E para fins de implantação do Parque Ambiental;
II – documento de identificação do requerente;
III – certidão, título, contrato ou outro documento comprobatório da propriedade, posse ou titularidade de direito real sobre o imóvel; e
IV – certidão negativa de débitos tributários municipais relativos ao imóvel objeto do requerimento.
§1° O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado a Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária que encaminhará a Secretária Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
§2° O deferimento do requerimento implicará o lançamento da isenção no processo de REURB-E correspondente, ficando o titular do imóvel desobrigado do pagamento da TRF até a conclusão do referido processo.
§3° Em caso de regularização posterior do imóvel por iniciativa espontânea do titular, fora do âmbito do projeto do Parque Ambiental, a isenção não se estenderá ao novo processo de REURB-E.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal fará constar, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício de vigência desta Lei e dos dois exercícios financeiros subsequentes, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita da TRF, em cumprimento ao art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único - A estimativa de que trata o caput considerará o número de imóveis confrontantes identificados no processo de REURB-E relacionado ao Parque Ambiental e os respectivos valores venais registrados na Planta de Valores Imobiliários do Município.
Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos de REURB-E em curso e futuros relacionados à implantação do Parque Ambiental de que trata o art. 1°.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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