DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CAPACITAÇÃO BÁSICA EM LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) PARA PROFISSIONAIS DE ATENDIMENTO NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ART. 1º FICA INSTITUÍDA A OBRIGATORIEDADE DE CAPACITAÇÃO BÁSICA EM LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) PARA OS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NOS SETORES DE RECEPÇÃO, TRIAGEM E ACOLHIMENTO DAS UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. ART. 2º PARA O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTA LEI, CADA UNIDADE MUNICIPAL DE SAÚDE (UBS, UPA, HOSPITAIS MUNICIPAIS E POSTOS DE ATENDIMENTO) DEVERÁ CONTAR COM, NO MÍNIMO, 1 (UM) PROFISSIONAL CAPACITADO EM LIBRAS POR TURNO DE TRABALHO. ART. 3º A CAPACITAÇÃO DE QUE TRATA ESTA LEI TERÁ COMO OBJETIVO GARANTIR A COMUNICAÇÃO ESSENCIAL, O ACOLHIMENTO DIGNO E O DIRECIONAMENTO CORRETO DO PACIENTE SURDO OU COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. ART. 4º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS, PARCERIAS OU TERMOS DE COOPERAÇÃO COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO, ASSOCIAÇÕES DE SURDOS OU ENTIDADES ESPECIALIZADAS PARA A OFERTA DOS CURSOS DE CAPACITAÇÃO. ART. 5º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO. ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
O presente projeto de lei visa assegurar o cumprimento prático do direito constitucional à saúde e à dignidade da pessoa humana, com foco na inclusão social da comunidade surda e com deficiência auditiva em nosso município.
A falta de acessibilidade comunicacional nos serviços de saúde gera barreiras graves. Sem um atendimento inicial em Libras, o paciente surdo enfrenta dificuldades para relatar seus sintomas, compreender orientações médicas básicas ou até mesmo passar pela triagem de forma correta, o que coloca em risco a sua segurança clínica.
A proposta está respaldada na legislação federal, especificamente na Lei nº 10.436/2002 (Lei da Libras) e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que determinam a garantia de atendimento e tratamento adequado às pessoas com deficiência auditiva pelos órgãos públicos.Ademais, o projeto respeita a competência legislativa municipal, limitando-se a estabelecer uma diretriz de inclusão e acessibilidade nos serviços locais, sem criar estruturas administrativas novas ou cargos públicos de provimento imediato. A capacitação valoriza os servidores atuais e eleva a qualidade do serviço público prestado.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante matéria.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 02/08/2026 10:40:45 | EM TRAMITAÇÃO | AGENTE: FABIO DE JESUS DE SOUSA ASSUNÇÃO | CADASTRADO | |
| 05/08/2026 11:01:23 | APREESENTAÇÃO E ENCAMINHADO PARA COMISSÃO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 05/08/2026 11:09:50 | APREESENTAÇÃO E ENCAMINHADO PARA COMISSÃO | 15ª (DÉCIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DE 11 DE AGOSTO DE 2026 - ORDEM DO DIA mais | EM TRAMITAÇÃO |
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