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PARECER: 40/2026

Informações da matéria
Autor: Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final e Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Comunicação.
Data: 04/09/2026
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Ementa

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A DEPRESSÃO PÓS-PARTO NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Justificativa

I – RELATÓRIO

Submete-se à apreciação conjunta das Comissões o Projeto de Lei nº 035/2026, de iniciativa parlamentar, que institui a Semana Municipal de Conscientização sobre a Depressão Pós-Parto, a ser realizada anualmente na semana que compreender o dia 28 de maio, integrando o Calendário Oficial de Eventos do Município.
A proposição estabelece ações de conscientização, informação e orientação sobre depressão pós-parto e baby blues, redução do estigma relacionado à saúde mental materna, orientação aos familiares e divulgação dos serviços públicos de saúde disponíveis.
É o relatório.

II – DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
A matéria encontra fundamento no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que assegura ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual.

Também se relaciona à competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde, prevista no art. 23, II, da Constituição Federal, bem como ao direito fundamental à saúde estabelecido no art. 196 da Constituição Federal.

A iniciativa parlamentar mostra-se juridicamente possível, uma vez que o projeto não cria órgãos, cargos, funções, regime jurídico de servidores ou nova estrutura administrativa.
Nesse sentido, a proposição encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no Tema 917 da Repercussão Geral, segundo o qual a criação de política pública por iniciativa parlamentar não configura, por si só, vício de iniciativa, desde que não haja interferência na estrutura administrativa ou no regime jurídico dos servidores.

III – DO MÉRITO

O projeto apresenta relevante interesse público, ao promover ações de prevenção, conscientização e educação em saúde voltadas às gestantes, puérperas, familiares e à comunidade.

A proposta está em consonância com a Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais, e com a Lei nº 14.721/2023, que ampliou a assistência à gestante e à mãe no período da gravidez, pré-natal e puerpério.
Também se harmoniza com a Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão, no que diz respeito à promoção da saúde e à proteção dos direitos das pessoas, e com as diretrizes de promoção e prevenção em saúde.

A realização de palestras, rodas de conversa, campanhas educativas e distribuição de materiais informativos constitui instrumento adequado para ampliar o conhecimento da população, reduzir o estigma e estimular a busca por atendimento profissional quando necessário.
Ressalte-se, ainda, que as atividades previstas possuem caráter facultativo, uma vez que o projeto utiliza a expressão “poderão ser promovidas”, não impondo criação de novos serviços, cargos ou estruturas administrativas.

IV – DA SAÚDE E DA PROTEÇÃO DA MULHER
A depressão pós-parto constitui questão relevante de saúde mental materna, podendo afetar a qualidade de vida da mulher e suas relações familiares.
Nesse contexto, a criação de uma semana municipal de conscientização representa medida de caráter preventivo e educativo, contribuindo para a identificação de sinais de alerta, o enfrentamento do preconceito e o encaminhamento adequado das mulheres aos serviços de saúde.
A escolha do período que compreende 28 de maio, data relacionada à redução da mortalidade materna, apresenta pertinência temática com a promoção da saúde integral da mulher.

V – DA PROTEÇÃO DE DADOS
Eventuais ações, cadastros, depoimentos ou divulgações deverão observar a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente quanto à proteção de informações relacionadas à saúde e à vida privada das pessoas.

VI – CONCLUSÃO E VOTO

Diante do exposto, as Comissões de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final e de Educação, Saúde, Assistência Social e Comunicação, em análise conjunta, entendem que o Projeto de Lei nº 035/2026:
é constitucional e legal;
atende ao interesse público;
está de acordo com a legislação pertinente;
não apresenta vício de iniciativa;
não cria cargos ou órgãos públicos;
promove ações de prevenção, conscientização e educação em saúde.
Assim, as Comissões manifestam-se FAVORAVELMENTE à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e aprovação do Projeto de Lei nº 035/2026, recomendando sua regular tramitação e submissão ao Plenário desta Casa Legislativa.

É o parecer,

Salvo melhor juízo.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
04/09/2026 10:38:02 EM TRAMITAÇÃO  
AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO
CADASTRADO   
04/09/2026 10:38:48 1ª VOTAÇÃO  18ª (DÉCIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DE 8 DE SETEMBRO DE 2026 - ORDEM DO DIA  mais EM TRAMITAÇÃO   

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