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PARECER: 14/2026

Informações da matéria
Autor: Comissão de Legislação, Justiça, Segurança Pública e Redação Final
Data: 30/03/2026
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Ementa

DECLARA DE INTERESSE PÚBLICO A IMPLANTAÇÃO DE CEMITÉRIO MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO E ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA EVENTUAL VIABILIZAÇÃO MEDIANTE PARCERIA COM ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DETENTORA DE ÁREA CONCEDIDA PELO INCRA.

Justificativa

I – RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 012/2026, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, que objetiva declarar de interesse público a implantação de cemitério municipal em São Mateus do Maranhão, estabelecendo diretrizes para sua futura implementação, inclusive mediante parceria com associação comunitária detentora de área regularmente concedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.

A proposição delimita parâmetros legais, ambientais, sanitários, urbanísticos e administrativos para eventual execução do empreendimento, condicionando sua concretização à análise técnica e jurídica pelo Poder Executivo.
É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A matéria em análise encontra respaldo na legislação federal, estadual e nos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública.
1. Competência Legislativa Municipal
Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

A implantação e organização de cemitérios municipais inserem-se claramente no âmbito do interesse local, especialmente por envolver serviços públicos essenciais relacionados à saúde pública, ordenamento urbano e dignidade humana.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que o Poder Legislativo pode instituir normas gerais, diretrizes e declarações de interesse público, desde que não invada a competência administrativa do Executivo nem gere despesas obrigatórias sem previsão legal.

2. Natureza Jurídica da Proposição

O projeto não cria, de forma direta, obrigação de execução imediata, tampouco impõe despesas ao erário, limitando-se a:
Declarar o interesse público da implantação;
Estabelecer diretrizes gerais;

Autorizar a possibilidade de parcerias;
Condicionar a execução à análise técnica do Executivo.
Dessa forma, não há vício de iniciativa, estando a proposição em conformidade com o princípio da separação dos poderes.

3. Legislação Ambiental e Sanitária Aplicável
A implantação de cemitérios está sujeita a rigoroso controle ambiental e sanitário, destacando-se:
Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente);
Lei Federal nº 9.605/1998 (Crimes Ambientais);
Resolução CONAMA nº 335/2003, que dispõe especificamente sobre o licenciamento ambiental de cemitérios;
Resolução CONAMA nº 368/2006, que altera dispositivos sobre critérios ambientais;
Lei nº 8.080/1990 (Sistema Único de Saúde), no que tange à vigilância sanitária;
No âmbito estadual, aplica-se a legislação ambiental do Estado do Maranhão, especialmente as normas de licenciamento conduzidas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA), além das diretrizes do Código de Proteção ao Meio Ambiente do Estado.
O projeto corretamente prevê a obrigatoriedade de:
Licenciamento ambiental;
Prevenção de contaminação do solo e dos recursos hídricos;
Observância de normas sanitárias.

4. Aspectos Urbanísticos e Fundiários
A proposta também está alinhada com:
O Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001);
Normas locais de uso e ocupação do solo;
Exigência de regularidade dominial da área.
No caso de utilização de área vinculada ao INCRA, devem ser observadas:
A legislação agrária (Lei nº 4.504/1964 – Estatuto da Terra);
Regras de concessão de uso e destinação de áreas de reforma agrária;
Necessidade de anuência do INCRA para alteração de finalidade.

5. Parcerias com Entidades Comunitárias
A previsão de parceria com associações comunitárias encontra respaldo na legislação vigente, especialmente:
Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil);
O projeto acerta ao exigir:
Formalização por instrumento jurídico próprio;
Observância dos princípios da Administração Pública (art. 37 da CF);
Ausência de transferência automática de recursos;
Necessidade de previsão orçamentária para eventual despesa.

6. Interesse Público e Relevância Social
A proposição atende a relevante demanda social, considerando:
A insuficiência de espaços adequados para sepultamento;
A necessidade de garantir dignidade às famílias;
A prevenção de riscos sanitários e ambientais;
O planejamento urbano adequado.
Trata-se, portanto, de medida compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da saúde pública e da eficiência administrativa.

III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão opina:
Pela CONSTITUCIONALIDADE, por estar em conformidade com a Constituição Federal;
Pela LEGALIDADE, em razão da compatibilidade com a legislação federal e estadual pertinente;
Pela REGIMENTALIDADE, não havendo vícios formais ou de tramitação;
E, no mérito, manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 012/2026, por reconhecer seu relevante interesse público e adequação jurídica.
Ressalte-se, ainda, que o quórum para deliberação do presente Projeto é o de maioria absoluta, conforme estabelece o Regimento Interno desta Casa Legislativa (art. 210, inciso I, alínea “e”).

É o Parecer.
Salvo melhor juízo.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
30/03/2026 11:30:05 EM TRAMITAÇÃO  
AGENTE: VINICIUS JOSE CARVALHO PINHO
CADASTRADO   
30/03/2026 11:31:27 1ª VOTAÇÃO  5ª (QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DE 31 DE MARÇO DE 2026 - ORDEM DO DIA  mais FAVORAVEL  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 

Sessão: 05/2026 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: 1ª VOTAÇÃO

Situação: FAVORAVEL

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