Cynthia Miranda

Cynthia Miranda Medeiros Sousa
Vereador(A) - Vereador Em Exercício
Partido: PSD

LEGISLATURA ATUAL - 2025/2028

Quantidade de 2 matérias, representando 0,38% do total das matérias
Presente em 9 sessões, representando 18,37%

Dados atualizados em: 03/06/2026

Últimas matérias vinculadas
  • Dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Atenção à Pessoa com Endometriose e institui o Dia Municipal de Conscientização sobre a Endometriose no Município de São Mateus do Maranhão – MA.

    Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Mateus do Maranhão, a Política Municipal de Atenção à Pessoa com Endometriose, com a finalidade de promover ações de prevenção, diagnóstico precoce, tratamento e acompanhamento da doença.

    Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Atenção à Pessoa com Endometriose:

    I – promoção do diagnóstico precoce da doença;
    II – garantia de atendimento humanizado às pacientes;
    III – incentivo ao acompanhamento contínuo e ao tratamento adequado;
    IV – desenvolvimento de ações educativas e informativas sobre a endometriose;
    V – redução dos impactos físicos, emocionais e sociais causados pela doença;
    VI – estímulo à capacitação permanente de profissionais da área da saúde.

    Art. 3º O Poder Executivo poderá implementar ações voltadas ao atendimento das pessoas com endometriose, podendo, para tanto:

    I – organizar e estruturar fluxos de atendimento na rede pública de saúde;
    II – promover campanhas de conscientização e prevenção;
    III – firmar parcerias com instituições públicas e privadas;
    IV – avaliar a viabilidade de implantação de atendimento especializado, inclusive ambulatório específico, observadas a disponibilidade orçamentária e a conveniência administrativa.

    Art. 4º Fica instituído no calendário oficial do Município o Dia Municipal de Conscientização sobre a Endometriose, a ser celebrado, anualmente, no dia 13 de março.

    Art. 5º Na data de que trata o artigo anterior, poderão ser promovidas ações educativas, palestras, campanhas de conscientização e atividades informativas voltadas à população.

    Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Situação: Em Tramitação

  • A Câmara Municipal de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, aprova:

    Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Mateus do Maranhão – MA, o Dia Municipal de Prevenção e Combate ao Diabetes e às Amputações em Pacientes, a ser celebrado, anualmente, no dia 19 de novembro.

    Parágrafo único. O Dia Municipal de que trata este artigo tem como objetivos:

    I – promover a conscientização da população sobre os riscos do diabetes e suas complicações, especialmente as que podem levar à amputação;
    II – incentivar a prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento adequado do diabetes;
    III – estimular a realização de campanhas educativas sobre os cuidados com os pés de pacientes diabéticos;
    IV – fomentar a capacitação de profissionais de saúde para o atendimento e acompanhamento de pacientes diabéticos;
    V – incentivar a realização de ações integradas entre os órgãos públicos, instituições de saúde e a sociedade civil;
    VI – divulgar informações sobre hábitos saudáveis, controle glicêmico e prevenção de complicações;
    VII – promover eventos, palestras, mutirões de atendimento e outras atividades voltadas à redução dos índices de amputações.

    Art. 2º Fica instituída, no âmbito do Município de São Mateus do Maranhão – MA, a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Diabrtes e às Amputações em Pacientes, decorrentes de complicações do diabetes, a ser desenvolvida nos termos desta Lei.

    Art. 3º A Política Municipal de Prevenção e Combate ao Diabetes e às Amputações em Pacientes Diabéticos observará as seguintes diretrizes:

    I – garantir ao paciente com diabetes o direito à avaliação periódica dos pés nas consultas realizadas na rede pública municipal de saúde, com encaminhamento a especialista quando constatado risco de lesões, inclusive em crianças;
    II – promover ações de conscientização e divulgação para estimular a prevenção e a identificação precoce de lesões nos pés de pacientes diabéticos;
    III – assegurar o acompanhamento sistemático da evolução da doença e do controle glicêmico dos pacientes atendidos na rede municipal de saúde;
    IV – capacitar profissionais da atenção primária à saúde para a realização do exame do pé diabético e para a orientação preventiva aos pacientes;
    V – estimular campanhas anuais de conscientização sobre a importância do autoexame dos pés e da realização de exames periódicos;
    VI – promover a divulgação de informações educativas por meio de cartazes, folhetos e outros materiais informativos nas unidades de saúde, escolas e demais espaços públicos;
    VII – realizar campanhas de conscientização, palestras, debates e ações educativas voltadas à prevenção do diabetes, envolvendo a comunidade, alunos, pais e familiares das redes pública e privada de ensino.

    Art. 4º As ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas em parceria com instituições públicas, privadas e entidades da sociedade civil organizada, com o objetivo de ampliar o alcance das campanhas e atividades de prevenção.

    Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Situação: Favoravel

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Sessões presentes
  • 10ª (Décima) Sessão Ordinária de 26 de Maio de 2026

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  • 5ª (Quinta) Sessão Ordinária de 31 de Março de 2026

  • 4ª (Quarta) Sessão Ordinária de 24 de Março de 2026

  • 03ª (Terceira) Sessão Ordinária de 17 de Março de 2026

  • 02ª (Segunda) Sessão Ordinária de 10 de Março de 2026

Todas as sessões
Informações dos mandatos
Cargo Vinculo Legislatura Período
VEREADOR(A) VEREADOR EM EXERCÍCIO 15ª (Décima Quinta) LEGISLATURA (2025 - 2028) 04/03/2026
Filiação partidária
Período Sigla Partido
01/01/2026 PSD PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO

Matérias (Quantidade)

Produzimos no total de 2 proposições e matérias, sendo e Projeto de Lei - Legislativo = 2 conforme o gráfico acima.

Matérias (Percentual)

Observamos que e Projeto de Lei - Legislativo representa 100,0% do total de matérias proposições

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